Acórdão nº 01041/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - C...

, com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativa ao ano de 1990.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. - As obrigações tributárias já se encontram prescritas - art.° 34° do CPT e art.° 2° do dec. Lei n.° 154/91; 2. - Existe ausência de pronúncia sobre questões que o Juíza devia apreciar como a ausência de fundamentação e contradição entre os fundamentos apresentados pelo recorrente na petição inicial com a decisão, o que constitui nulidade da sentença - n.° l do art.° 125° do CPPT; 3. - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação - Art. 81 ° do CPT e por todos actual Art. 77° da LGT.

  1. - Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - Art. 38° do CIRS, à época e actual alínea b) do art.° 87° da LGT; 5. - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art.° 75° da LGT; 6. - Por outro lado também os art. 120° e 121 ° do CPT (actual art.° 100° do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  2. - Finalmente o Art. 85°, n.° l, do CPT, porque permite a nomeação de um vogal, subordinado hierárquico da presidente da comissão de revisão é contrário ao direito constitucional de imparcialidade, que deve ser declarada Art. 85°, n.° l do CPT e 266°, n.° 2 da CRP.

  3. - Não obstante a referida norma do Art. 85°, n.° l do ;PT afectar formalmente o direito constitucional de imparcialidade, que deve ser declarada por permitir uma reunião de dois representantes da Fazenda Pública contra um Io contribuinte - Art. 85°, n.° l do CPT e 262°, n.° 2 da CRP.

    Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O EPGA, junto leste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação do direito aplicável, não merecendo qualquer censura.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    * 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na integra se reproduz: l. Resultante de visita de Fiscalização efectuada ao Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 17 a 24, cujo teor dou aqui reproduzido, respeitantes aos exercícios de 1990, 1991 e 1992.

  4. -Com interesse para a decisão consta do referido relatório o seguinte: «3.- ANÁLISE CONTABILISTICO/FISCAL: 3.1- Insuficiência e Irregularidades: 3.1.1. A presente actividade desenvolve-se em volta dos Tribunais Judiciais, sendo os assuntos ali tratados constituídos em processos.

    É indesmentível que o sujeito passivo tem de que possuir um controlo/conta corrente de cada processo para que a qualquer momento possa elucidar o seu cliente da fase em que se encontra bem como em qualquer tempo saber dos montantes recebidos custos suportados etc.-.etc...

    Constata-se assim que a escrita é elaborada de modo a não permitir por parte dos Serviços um controlo mínimo da mesma já que os lançamentos da receita não são claros nem assentam em documentos de suporte que discriminem os serviços efectivamente prestados constituindo mod. 6 apenas a quitação de pagamento mas não a identificação ou discriminação dos mesmos conforme preceituado na alínea c) do art.° 108° do CIRS nem a sua maior parte a identificação correcta do cliente e nomeadamente o seu número fiscal de contribuinte.

    Também se verifica possuir diversas avenças com firmas da zona que por si lhe garantem uma boa receita.

    Trata-se de um advogado dos mais senão o mais conhecido da cidade e até mesmo da Região Centro (veja-se: as avenças conhecidas respeitam na sua maior parte a Lamego e arredores, Sátão, Trancoso, etc...e no acto da visita o sujeito passivo viu-se impossibilitado de nos atender durante mas de 8 dias pois tinha de se deslocar a vários tribunais como: Anadia, Águeda, etc...), sempre referenciado como tendo grande clientela e boas causas.

    Ao seu serviço possuiu sempre 3 empregados, diversos advogados e boas instalações.

    O maior volume do seu trabalho apurado através dos Recibos mod. 6 é prestado a firmas (...) 3.1.2.- Efectuaram-se várias diligências, nomeadamente no 1.° Serviço desta D.D.F. a fim de se apurarem os processos em que o sujeito passivo interviu, tendo-se extraído fotocópia das relações mod. 11 referidas no art.° 114.° do CIRS dos anos em apreciação.

    Posteriomente, dada a insuficiência dos elementos das mesmas deslocámo-nos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu onde se procedeu à verificação dos processos em arquivo (Processos Findos) a fim de colhermos a identificação dos seus autores. No prosseguimento destas diligências, após identificação morosa tentamos ver se havia correspondência dos seus autores com os recibos mod. 6 até então processados.

    A situação foi de que somente houve a correspondência de 6 clientes com o respectivo recibo, a citar: Proc. n.° 34/89 - Recibo n.° AAM 0498550 Proc. n.° 153/8 - Recibo n.° AAE 0469294 Proc. n.° 182/87 - Recibo n.° AAZ 0787450 Proc. n.° 52/87 - Recibo n.° DAT 0592787 Proc. N.° 185/90 Recibo n.° AAH 0914137 Proc. N.° 54/90 Recibo n.° AAE 0469226 Estes recibos têm IVA incluído.

    Os Processos em falta foram os seguintes: 1990 1991 1992 Proc. n.° 38/90 Proc. n.° 31/89 Proc. n.° 15/91 68/89 48/89 37/90 241/87 141/90 200/90 129/85 215/84 até Julho a) 54/89 108/88 184/84 182/85 23/87 188/87 38/87 192/84 25/83 54/80 VALOR GLOBAL 15.142.823$ 84.080.512$

    1. No ano de 1992 consta o processo n.° 116, acção ordinária em que o sujeito retendo o pagamento de honorários no montante de 30.000 contos, movida contra Joaquim Manuel Negrais Borges de Matos, residente em Lamego, ex-admninistrador da irmã Lacticínios do Paiva, S.A., com sede naquela cidade; Como já se referiu anteriormente não nos foi facultada a conta-corrente de cada cliente, a fim de se poder verificar a sua situação de facto.

      3.1.3. EXISTÊNCIAS DE CONTAS CORRENTES: E concretamente no caso dos clientes cujos processos se encontravam findos em tribunal, foi-nos solicitada a lista dos mesmos, para posteriormente nos ser fornecida a solução caso a caso, o que demonstra que o sujeito passivo não quer de facto que o Fisco e aproxime das contas correntes com os seus clientes, ou melhor, não tenha perfeito conhecimento dos Proveitos reais auferidos no âmbito da sua actividade.

      3.1.4.- RECIBOS PROVISÓRIOS: Constatámos que no escritório são processados documentos de acordo com l exemplar que se junta a presente informação, ao qual a funcionária encarregada de os passar chama «recibos provisórios», onde é declarado o montante entregue à sua guarda (orno fiel depositário, destinados a custear os gastos com os assuntos confiados ao seu escritório. De forma alguma se pode chamar de recibo provisório pois não possui os requisitos de recibo de acordo com o estipulado na alínea a) do n.° l do art,° 107° do CIRS, nem os mesmos são registados no respectivo Livro conforme é referido na alínea b) do n.°l do artigo anteriormente mencionado.

      Durante a acção de fiscalização, após diversas diligências, apuramos que na Tipografia Viseense de Marcelino Gonçalves Lima, no período de 19.09.90 a 31.12.92 l oram mandados imprimir 70 livros com 50 exemplares cada, o que equivale a 35000 documentos.

      3.1.5- RECEITA REAL OBTIDA NUM MÊS «Base recibos provisórios»: numa questão de comparação, no período de 13.01.94 a 13.02.94 (l mês), foram passados 40 desses documentos no montante de 2.098.408$: média por documento -52.460$, enquanto no Livro de registo de Serviços Prestados o montante registado no mesmo período totaliza Esc: 1.085.712$, o que equivale a cerca de 50% do valor de receitas omitidas no mesmo período. Assim sendo o valor real obtido neste período não poderá ser inferior a Esc: 3.184.120$00, pelo que fica aqui demonstrada a ineficácia dos elementos de escrita.

      3.1.6.- EXISTÊNCIA DE DUPLA ESCRITA: No seguimento da visita, foi o sujeito passivo notificado expressamente para apresentar os Livros de Recibos já referidos (...) tendo pelo mesmo sido exibidos os dois últimos livros, cujos elementos constam de relação anexa ao presente relatório, tendo ainda declarado verbalmente que já não possuía os restantes, pois consoante terminava cada livro e o respectivo mês contabilístico, o mesmo ou os mesmos eram destruídos, por já não serem necessários, o que mais uma vez vem reforçar a existência de contas-correntes e o controlo da receita em escrita paralela à exibida para efeitos fiscais.

      Constatámos ainda que os documentos em causa se destinam a particulares, sendo no entanto de salientar que tais documentos não terão carácter provisório, se num caso em apreço «EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, de Viseu» em cujo documento datado de 28.02.94, no montante de 202.603$ consta o motivo "Liquidação de Conta".

      Outro dado digno de relevância consiste que nos anos em apreciação os honorários cobrados a particulares, com a emissão de recibos mod. 6 foram os seguintes: ANO 1990 1991 1992 N.° de RECIBOS 18a) 15a) 14

    2. IMPORTÂNCIA 469.389$ 899.103$ 762.977$ %S7 RECEITA 5,6% 9,6% 9,8% a a) SÃO CONSULTAS 12 3 4 3. l.7.-OMISSÕES.

      Também é do nosso conhecimento que em 1990/1991/1992 o sujeito passivo cobrou de honorários à firma LACTICÍNIOS DO PAIVA, S.A...

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