Acórdão nº 5866/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Edmundo Moscoso |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - J...
, id. a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação de decisão datada de 23.11.99 do CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO.
2 - Após resposta da entidade recorrida, foi pelo juiz do TAC proferido a fls. 46 o seguinte despacho: "ALEGAÇÕES a) Para alegações pela seguinte forma: a) Primeiro ao advogado do recorrente e depois ao advogado do recorrido Prazo: 30 dias (artºs 67º e 34º do RSTA e artº 26º nº 1 da LPTA e artº 6º nº 1 al. e) do DL 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25/09, «ex vi» artº 1º da LPTA) (...)" 3 - Não tendo o impugnante apresentado alegações, após promoção do Mº Pº, o juiz do TAC proferiu em 18.04.01 (fls 52) a seguinte decisão: "FALTA DE ALEGAÇÕES O presente recurso contencioso de anulação tem a tramitação prevista no art.º 24º al. b) da LPTA.
Instruído o processo e cumprido o disposto no artº 67º e 34º do RSTA o recorrente não ofereceu alegações.
Assim e nos termos do art.º 67º § único do RSTA e artºs 291º n.º 1 e 690º nº 3 do C.P.C., julgo deserto o recurso por falta de alegações.
Custas pelo recorrente..." 4 - Da decisão do TAC a que se alude em 3), interpôs o impugnante recurso jurisdicional, que dirigiu a este TCA tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: A - Nos TAC a falta de alegações não implica deserção.
B - O Tribunal a quo qualificou o recurso directo de anulação como enquadrável nas espécies processuais previstas nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do artº 51º do ETAF.
C - Mal, porque o recurso enquadra-se na al. j) do artº 51º, porque não corresponde a nenhum dos tipos previstos nas outras alíneas.
D - O acto recorrido é um recurso directo de anulação de decisão do Presidente do Conselho Directivo do CRSS Lisboa e Vale do Tejo.
E - Na medida em que é um recurso que cabe na previsão da alínea j) do artº 51º do ETAF, é de se lhe aplicar o formalismo previsto no CA, afastando-se o formalismo da LOSTA, RSTA e do ETAF.
E - No âmbito das normas aplicáveis, a falta de apresentação de alegações não implica a deserção do recurso - art.º 849º do CA - mas sim a decisão do mesmo, que não foi proferida.
F - O "acto recorrido" é ilegal porque violou o disposto no artº 849º do CA e no artº 24º da LPTA.
G - O recurso contencioso de anulação é uma verdadeira acção judicial e não corresponde a uma fase de...
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