Acórdão nº 5085/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Pina de Figueiredo Alves
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO 1.1. - M...

, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Vereador da Câmara Municipal da Marinha Grande que, em 12/3/99, indeferiu o pedido de contagem do tempo de serviço prestado desde 4/06/90, invocando vício de violação de lei e de forma falta de audiência prévia (art. 100º do C.P.A) e falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA) 1.2 - Após resposta e apresentação de alegações, foi proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sentença que julgou procedente o recurso e, em consequência anulou o acto recorrido.

1.3 - Desta interpôs recurso o Vereador da Câmara Municipal da Marinha Grande, com as seguintes conclusões: 1.3.1 - A sentença recorrida não faz correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente dos arts. 100º e segs do C.P.A. .

Com efeito, 1.3.2 - O recorrente já se havia pronunciado no procedimento sobre a questão jurídica em causa no procedimento administrativo que culminou com o acto impugnado Por outro lado, 1.3.3.

- O acto objecto do presente recurso contencioso de anulação foi proferido na sequência de uma reclamação apresentada pelo recorrente, relativamente aos actos administrativos que fixaram a sua progressão na carreira 1.3.4. - O que significa que, estando em causa um procedimento secundário ou de segundo grau, encontrava-se dispensada a audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 103º, nº 2, al. a), do C.P.A 1.3.5 - Para além do mais, a audiência obrigatória dos interessados não tem aplicação quando, não haja lugar a instrução, estando neste caso dispensada.

1.4 - M..., interpôs também recurso -- subordinado --, com as conclusões enunciadas de fls. 106 a 109 -- que aqui damos por integralmente reproduzidas -- que em síntese apontamos: 1.4.1 - O Tribunal a quo conheceu prioritariamente de um vício de forma em detrimento de um vício de violação de lei por entender que dessa forma conferia maior tutela ou eficácia aos direitos reclamados pelo recorrente.

Contudo, 1.4.2 - Ao preterir o conhecimento do vício de violação de lei, o aresto em recurso incorre em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artigo 57º da LPTA 1.4.3. - Nunca a procedência do vício de forma decorrente da preterição do artigo 100º do CPA permitia, no caso sub-judice, uma maior tutela para os interesses do recorrente do que o vício de violação de lei, pelo que sempre enfermaria o aresto em recurso de erro de julgamento.

1.4.4. - Se o vício de violação...

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