Acórdão nº 6131/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

A G..., CRL, com sede na Rua ..., nº..., em Caldas da Rainha, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na incompetência em razão de matéria desse Tribunal, lhe rejeitou o pedido de intimação para a passagem de certidão do Presidente do Conselho de Gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A CP é uma entidade pública empresarial, com personalidade jurídica e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que desempenha claramente funções administrativas transferidas pelo Estado, por meio de concessão da exploração dos transportes ferroviários em regime de serviço público; 2ª - nesta qualidade, está sujeita a controlo financeiro quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economia dos seus actos, bem como aos princípios orientadores das empresas públicas incumbidas da gestão e prestação de serviços de interesse económico geral; 3ª - o facto de serem desempenhadas actividades de carácter materialmente administrativo por outras entidades de natureza pública não implica o afastamento da sujeição dessas entidades ao regime da LADA; 4ª - pelo contrário, esta situação está expressamente prevista no art. 3º, nº 1, daquela Lei; 5ª - a C.P. exerce poderes de autoridade enquanto concessionária do serviço público de transporte ferroviário; 6ª - estando, por isso, sujeita ao princípio do "arquivo aberto", previsto no nº 2 do art. 268º da CRP; 7ª - a C.P., enquanto entidade pública empresarial, está, indubitavelmente, sujeita ao regime da LADA; 8ª - sendo a CP, como é, uma entidade pública empresarial que desempenha funções e estabelece relações de carácter materialmente administrativo e exerce poderes de autoridade, abrangendo-se o pedido inicialmente formulado pela ora recorrente pelas disposições do art. 3º, nº 1, da LADA e do art. 2º, nº 1, do CPA, é forçoso concluir pela competência em razão da matéria do Tribunal Administrativo de Lisboa para apreciar de tal pedido, intentado nos termos do art. 17º da LADA; 9ª - pelo que deverá ser revogada a douta decisão recorrida e o processo prosseguir os seus termos naquele Tribunal, sendo apreciada a questão suscitada".

O recorrido - Presidente do Conselho de Gerência da CP - apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - A CP é uma empresa pública cujos Estatutos se encontram aprovados e publicados em anexo ao D.L. nº 109/77, de 25/3, que tem por objecto social a exploração do transporte ferroviário, de passageiros e mercadorias, na rede ferroviária nacional; II - as empresas públicas só quando actuam no exercício de poderes de autoridade estão sujeitas ao foro do contencioso administrativo, estando no restante sujeitas à jurisdição dos tribunais judiciais; III - ao encomendar o Estudo de Mobilidade na Linha do Oeste a empresa actuou no âmbito da sua actividade de direito privado, pois este estudo respeita a matéria que integra a estratégia comercial de uma empresa que concorre com...

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