Acórdão nº 6131/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
A G..., CRL, com sede na Rua ..., nº..., em Caldas da Rainha, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na incompetência em razão de matéria desse Tribunal, lhe rejeitou o pedido de intimação para a passagem de certidão do Presidente do Conselho de Gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A CP é uma entidade pública empresarial, com personalidade jurídica e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que desempenha claramente funções administrativas transferidas pelo Estado, por meio de concessão da exploração dos transportes ferroviários em regime de serviço público; 2ª - nesta qualidade, está sujeita a controlo financeiro quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economia dos seus actos, bem como aos princípios orientadores das empresas públicas incumbidas da gestão e prestação de serviços de interesse económico geral; 3ª - o facto de serem desempenhadas actividades de carácter materialmente administrativo por outras entidades de natureza pública não implica o afastamento da sujeição dessas entidades ao regime da LADA; 4ª - pelo contrário, esta situação está expressamente prevista no art. 3º, nº 1, daquela Lei; 5ª - a C.P. exerce poderes de autoridade enquanto concessionária do serviço público de transporte ferroviário; 6ª - estando, por isso, sujeita ao princípio do "arquivo aberto", previsto no nº 2 do art. 268º da CRP; 7ª - a C.P., enquanto entidade pública empresarial, está, indubitavelmente, sujeita ao regime da LADA; 8ª - sendo a CP, como é, uma entidade pública empresarial que desempenha funções e estabelece relações de carácter materialmente administrativo e exerce poderes de autoridade, abrangendo-se o pedido inicialmente formulado pela ora recorrente pelas disposições do art. 3º, nº 1, da LADA e do art. 2º, nº 1, do CPA, é forçoso concluir pela competência em razão da matéria do Tribunal Administrativo de Lisboa para apreciar de tal pedido, intentado nos termos do art. 17º da LADA; 9ª - pelo que deverá ser revogada a douta decisão recorrida e o processo prosseguir os seus termos naquele Tribunal, sendo apreciada a questão suscitada".
O recorrido - Presidente do Conselho de Gerência da CP - apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - A CP é uma empresa pública cujos Estatutos se encontram aprovados e publicados em anexo ao D.L. nº 109/77, de 25/3, que tem por objecto social a exploração do transporte ferroviário, de passageiros e mercadorias, na rede ferroviária nacional; II - as empresas públicas só quando actuam no exercício de poderes de autoridade estão sujeitas ao foro do contencioso administrativo, estando no restante sujeitas à jurisdição dos tribunais judiciais; III - ao encomendar o Estudo de Mobilidade na Linha do Oeste a empresa actuou no âmbito da sua actividade de direito privado, pois este estudo respeita a matéria que integra a estratégia comercial de uma empresa que concorre com...
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