Acórdão nº 01020/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- AUTO F...- Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, Ldª., com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de juros compensatórios e de mora, apurados no processo de cobrança nº 205/96.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: I - A douta sentença recorrida manteve integralmente a liquidação impugnada, confirmando a legalidade dos juros compensatórios e dos juros de mora liquidados.

II-0 acto de liquidação é absolutamente omisso quanto à fundamentação dos juros compensatórios (base de cálculo; período em causa, taxa de juro aplicável e fundamentação legal).

III - O acto administrativo deve ser suficientemente fundamentado de forma a que o administrado o possa compreender e conformar-se ou cumpri-lo ou reagir ao mesmo.

IV - Faltando a devida fundamentação ao acto administrativo, imposto pela Constituição e pelos diplomas especialmente aplicáveis - CPA e CPPT e LGT, fica coarctada ao administrado a possibilidade de contra o mesmo reagir, graciosa ou contenciosamente.

V - A falta de fundamentação do acto administrativo constitui violação de lei, o que o torna anulável.

VI-A sentença não apreciou a falta de fundamentação dos juros compensatórios liquidados. Deveria o acto impugnado ser anulado nessa parte (juros compensatórios) por falta de fundamentação.

VII - Não se verifica caso julgado quanto aos juros compensatórios por ter sido anulado o primeiro acto de liquidação, no Processo 41/99, ficaram sem base de cálculo os juros que incidiam sobre o imposto anulado (no caso Imposto Automóvel).

VIII - O que significa que quando ocorre a comunicação de exigência de pagamento dos juros compensatórios agora impugnados, ocorreu a prática de novo acto de liquidação. Ainda que pela diferença entre o decidido favorável e desfavoravelmente pela Impugnação Nº41/99 IX - Ocorreu novo acto de liquidação pelo que não se verifica caso julgado.

X - A dívida refere-se a situações tributárias do ano de 1992 e corresponde à dívida fiscal não anulada pelo Tribunal na Impugnação 41/99.

XI - O prazo de caducidade consagrado no art° 45° da LGT, de 4 anos, aplica-se e não foi observado.

XII - Nem o prazo de liquidação do imposto, que é de 5 anos, se lhe fosse aplicável em vez do referido da LGT.

XIII - O prazo geral de prescrição de juros, artº 310° do C. Civil, não é inaplicável ao Fisco, enquanto credor, o que implica a caducidade do direito à liquidação dos juros impugnados (compensatórios e de mora).

Termos em que entende que deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto de liquidação, no que concerne aos juros compensatórios e de mora, em virtude de enfermar dos vícios elencados.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 139 o seguinte parecer: "A sentença recorrida não merece censura.

Com efeito, tal como dela consta, não se trata nos autos de uma nova liquidação mas apenas o cumprimento do julgado anteriormente em relação aos juros compensatórios.

Em relação aos juros de mora, uma vez que se reportam apenas a três anos, sendo certo que há muitos mais que a dívida se encontra por pagar, não merece censura a liquidação.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que interessam à decisão da causa: A) - A impugnante apresentou, em 19 de Agosto de 1996, impugnação da liquidação de: .IA.................................................................. 3.073.123$00 (15.328.67E) .IVA............................................................... 2.139.303$00 (10.670,80 E) .JurosCompensatórios..................................l.802.395$00(8.890,31E), conforme douta p.i. e documentos de fls. 51 a 60, dando-se a certidão judicial de fls. 50 a 65, por integralmente reproduzida; B) - A referida impugnação correu termos pelo 3° Juízo, 2a Secção do extinto tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, com o n.° 41/99, conforme mesma certidão; C) - Na referida impugnação foi proferida douta sentença, que julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando "o acto de liquidação impugnado na parte correspondente às situações descritas em I e VII do probatório e respectivos juros compensatórios, mantendo-a no demais.

(...)", conforme douta sentença de fls. 61 a 65; D) - O teor do ponto I do probatório da referida douta sentença é o seguinte: ""I A. pela DU 2394, de 22FEV93, do Jardim do Tabaco, a impugnante introduziu no país o veículo Mitsubishi Pagero gls, com matrícula transitória D-318K, da Alemanha; B. invocou a doutrina do acórdão Gaston Shul do TJCE pelo que pagou IVA reduzido; C. na sequência de inspecção realizada a administração aduaneira entendeu não ser aplicável aquele acórdão porquanto quer a impugnante quer o "exportador" não eram particulares, mas sim sujeitos passivos; D. tendo procedido à liquidação de 528.435$00 de IVA;"", conforme fls. 61; E) - O teor do ponto VII do probatório da referida douta sentença é o seguinte: "" VII.

A. pela DU 3077, de 9MAR93, do Jardim do Tabaco, a impugnante introduziu no país um veículo Toyota Land Cruiser, proveniente de outro Estado Membro; B. Com a DU foi apresentada a factura 211008, de 1DEZ92, no valor de 23.500 DM; C. no T2L o veículo foi classificado como ligeiro de passageiros; D. tendo sido declarado como ligeiro de mercadorias usado; E. no registo de propriedade consta ter-lhe sido atribuída a 1a matrícula em 3DEZ92, cancelada no dia imediato; F. em 16DEZ92 foram alterados os elementos constantes do registo de propriedade, passando o peso líquido de 1718 Kgs para 1960 Kgs e o peso bruto de 2210 Kgs para 2550 Kgs; g. na sequência de inspecção a administração aduaneira considerou tratar-se de veículo novo sujeito a IA, tendo liquidado 3.073.123$00 desse imposto e 491.700$00 de IVA. "" F) - A impugnante apresentou recurso da douta sentença na parte em que decaiu, mas a douta sentença foi confirmada integralmente, conforme douto Acórdão do TCA Sul de fls. 68 a 71, de 12 de Março de 2002, constante da certidão de fls. 67 a 71, que se dá por reproduzida; G) - Em consequência da confirmação da sentença pelo TCA Sul, foi prestada informação na qual se lê: "" (...) Face ao exposto, parece...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT