Acórdão nº 01020/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- AUTO F...- Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, Ldª., com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de juros compensatórios e de mora, apurados no processo de cobrança nº 205/96.
No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: I - A douta sentença recorrida manteve integralmente a liquidação impugnada, confirmando a legalidade dos juros compensatórios e dos juros de mora liquidados.
II-0 acto de liquidação é absolutamente omisso quanto à fundamentação dos juros compensatórios (base de cálculo; período em causa, taxa de juro aplicável e fundamentação legal).
III - O acto administrativo deve ser suficientemente fundamentado de forma a que o administrado o possa compreender e conformar-se ou cumpri-lo ou reagir ao mesmo.
IV - Faltando a devida fundamentação ao acto administrativo, imposto pela Constituição e pelos diplomas especialmente aplicáveis - CPA e CPPT e LGT, fica coarctada ao administrado a possibilidade de contra o mesmo reagir, graciosa ou contenciosamente.
V - A falta de fundamentação do acto administrativo constitui violação de lei, o que o torna anulável.
VI-A sentença não apreciou a falta de fundamentação dos juros compensatórios liquidados. Deveria o acto impugnado ser anulado nessa parte (juros compensatórios) por falta de fundamentação.
VII - Não se verifica caso julgado quanto aos juros compensatórios por ter sido anulado o primeiro acto de liquidação, no Processo 41/99, ficaram sem base de cálculo os juros que incidiam sobre o imposto anulado (no caso Imposto Automóvel).
VIII - O que significa que quando ocorre a comunicação de exigência de pagamento dos juros compensatórios agora impugnados, ocorreu a prática de novo acto de liquidação. Ainda que pela diferença entre o decidido favorável e desfavoravelmente pela Impugnação Nº41/99 IX - Ocorreu novo acto de liquidação pelo que não se verifica caso julgado.
X - A dívida refere-se a situações tributárias do ano de 1992 e corresponde à dívida fiscal não anulada pelo Tribunal na Impugnação 41/99.
XI - O prazo de caducidade consagrado no art° 45° da LGT, de 4 anos, aplica-se e não foi observado.
XII - Nem o prazo de liquidação do imposto, que é de 5 anos, se lhe fosse aplicável em vez do referido da LGT.
XIII - O prazo geral de prescrição de juros, artº 310° do C. Civil, não é inaplicável ao Fisco, enquanto credor, o que implica a caducidade do direito à liquidação dos juros impugnados (compensatórios e de mora).
Termos em que entende que deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto de liquidação, no que concerne aos juros compensatórios e de mora, em virtude de enfermar dos vícios elencados.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O EPGA emitiu a fls. 139 o seguinte parecer: "A sentença recorrida não merece censura.
Com efeito, tal como dela consta, não se trata nos autos de uma nova liquidação mas apenas o cumprimento do julgado anteriormente em relação aos juros compensatórios.
Em relação aos juros de mora, uma vez que se reportam apenas a três anos, sendo certo que há muitos mais que a dívida se encontra por pagar, não merece censura a liquidação.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que interessam à decisão da causa: A) - A impugnante apresentou, em 19 de Agosto de 1996, impugnação da liquidação de: .IA.................................................................. 3.073.123$00 (15.328.67E) .IVA............................................................... 2.139.303$00 (10.670,80 E) .JurosCompensatórios..................................l.802.395$00(8.890,31E), conforme douta p.i. e documentos de fls. 51 a 60, dando-se a certidão judicial de fls. 50 a 65, por integralmente reproduzida; B) - A referida impugnação correu termos pelo 3° Juízo, 2a Secção do extinto tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, com o n.° 41/99, conforme mesma certidão; C) - Na referida impugnação foi proferida douta sentença, que julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando "o acto de liquidação impugnado na parte correspondente às situações descritas em I e VII do probatório e respectivos juros compensatórios, mantendo-a no demais.
(...)", conforme douta sentença de fls. 61 a 65; D) - O teor do ponto I do probatório da referida douta sentença é o seguinte: ""I A. pela DU 2394, de 22FEV93, do Jardim do Tabaco, a impugnante introduziu no país o veículo Mitsubishi Pagero gls, com matrícula transitória D-318K, da Alemanha; B. invocou a doutrina do acórdão Gaston Shul do TJCE pelo que pagou IVA reduzido; C. na sequência de inspecção realizada a administração aduaneira entendeu não ser aplicável aquele acórdão porquanto quer a impugnante quer o "exportador" não eram particulares, mas sim sujeitos passivos; D. tendo procedido à liquidação de 528.435$00 de IVA;"", conforme fls. 61; E) - O teor do ponto VII do probatório da referida douta sentença é o seguinte: "" VII.
A. pela DU 3077, de 9MAR93, do Jardim do Tabaco, a impugnante introduziu no país um veículo Toyota Land Cruiser, proveniente de outro Estado Membro; B. Com a DU foi apresentada a factura 211008, de 1DEZ92, no valor de 23.500 DM; C. no T2L o veículo foi classificado como ligeiro de passageiros; D. tendo sido declarado como ligeiro de mercadorias usado; E. no registo de propriedade consta ter-lhe sido atribuída a 1a matrícula em 3DEZ92, cancelada no dia imediato; F. em 16DEZ92 foram alterados os elementos constantes do registo de propriedade, passando o peso líquido de 1718 Kgs para 1960 Kgs e o peso bruto de 2210 Kgs para 2550 Kgs; g. na sequência de inspecção a administração aduaneira considerou tratar-se de veículo novo sujeito a IA, tendo liquidado 3.073.123$00 desse imposto e 491.700$00 de IVA. "" F) - A impugnante apresentou recurso da douta sentença na parte em que decaiu, mas a douta sentença foi confirmada integralmente, conforme douto Acórdão do TCA Sul de fls. 68 a 71, de 12 de Março de 2002, constante da certidão de fls. 67 a 71, que se dá por reproduzida; G) - Em consequência da confirmação da sentença pelo TCA Sul, foi prestada informação na qual se lê: "" (...) Face ao exposto, parece...
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