Acórdão nº 2813/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

R...

, técnica superior de informática do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, residente na Av.ª..., n.º..., em Flamenga, Loures, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 24/2/99, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o requerimento onde solicitava, ao Director-Geral do Ordenamento do Território, o processamento e pagamento dos retroactivos correspondentes à diferença de vencimentos entre as categorias de técnico auxiliar especialista e técnico superior de informática de 2ª classe.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - O despacho de 14/10/96, que atribuiu à recorrente o direito aos retroactivos nos termos dos arts. 21º nº 4, 22º nº 1 e 29º do D.L. nº 23/91, de 11/1, fez correcta interpretação e aplicação das citadas disposições legais. O acto recorrido, ao negar o direito aos retroactivos atribuído pelo despacho de 14/10/96, violou por erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 21º nº 4, 22º nº 1 e 29º do D.L. nº 23/91 e do art. 3º nº 1 do D.L. nº 353-A/89; 2ª - ainda que se admitisse que o despacho de 14/10/96 era ilegal não podia já ser revogado pelo acto recorrido por ter a natureza de acto constitutivo de direito e se ter já esgotado o prazo para a sua revogação previsto nos arts. 140º nº 1 al. b) e 141º do CPA, sendo, portanto, inválido o acto recorrido por violar as referidas normas legais; 3ª - a Administração tinha o dever legal de decidir e o acto recorrido não renova requerimento em que pedia o cumprimento do despacho de atribuição dos retroactivos e que já fora objecto de decisão anterior visto ter sido decidido, com trânsito em julgado, que o primeiro despacho era meramente interno. Assim, o acto recorrido ofendeu o caso julgado e o nº 2 do art. 9º do CPA por erro de interpretação e aplicação".

A entidade recorrida não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que "verificando-se caso decidido ou resolvido e uma vez que a recorrente usou o recurso contencioso em vez da acção, deverá ser rejeitado o recurso por ilegal, visto o disposto nos arts. 268º, nº 4, da CRP, 24º, al. b), 25º, nº 1 e 55º da LPTA e 57º § 4º do RSTA".

A recorrente foi notificada, nos termos do art. 54º da LPTA, para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas no parecer do M.P., tendo concluído pela sua improcedência.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A recorrente, que tinha a categoria de técnico auxiliar especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral do Ordenamento do Território à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo estabelecido pelo D.L. nº 184/89, transitou para a categoria de técnico superior de informática de 2ª classe em 13/12/92, ao abrigo do disposto no art. 21º do D.L. nº 23/92, de 11/1; b) por requerimento datado de 16/10/95, a recorrente solicitou, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que lhe fosse processada e paga a diferença de vencimentos entre as categorias anterior e de transição, desde 1/10/89, ao abrigo do disposto nos arts. 21º nº 4 e 29º do D.L. nº 23/91, em virtude de a transição ter ocorrido ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 21º do citado diploma; c) as funcionárias M...

e I...

impugnaram no STA despachos do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelos quais lhes foram indeferidos os pedidos de pagamento de diferenças de vencimento das categorias anterior à transição e aquelas para que transitaram, com fundamento na violação do disposto nos arts. 21º nº 4 e 29º, ambos do D.L. nº 23/91; d) o STA, por acórdão de 13/12/94, transitado em julgado, negou provimento ao recurso contencioso interposto pela referida M...

; e) o STA, por acórdão de 9/5/95, transitado em julgado, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela I...; f) o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, por despacho de 16/4/96, determinou que fossem concedidos retroactivos à funcionária M... Almeida da Nova, "considerando a sentença proferida no caso idêntico de I..."; g) a recorrente, invocando que havia tomado conhecimento do despacho referido na alínea anterior, apresentou, em 15/5/96, requerimento ao Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do...

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