Acórdão nº 00993/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. FRUTOS DO MAR DE A...DA FONSECA, LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC dos anos 1996, 1997 e 1998.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A.- O presente recurso vem da sentença que julgou improcedente impugnação que visava a anulação das liquidações adicionais de IRC, nos exercícios de 1996, 1997 e 1998, fundadas e obtidas no aumento presumido das vendas para aqueles exercícios, com recurso à aplicação de métodos indirectos decidida pela AF; B.- Na p.i., a recorrente suscitou uma questão prévia, relativa à delegação de competências expressamente invocada pelo Senhor Chefe de Divisão dos SIT/DGCI, que assinou as O.S. para o procedimento de inspecção.

Segundo ele," (...) a delegação de competências (...) consta do Diário da República n.° 45, 11a Série, de 20011-02-22"; C.- Segundo a informação oficial (posterior) da AF, também junta aos autos, os (mesmos) despachos nas (mesmas) O.S. haviam sido produzidos "(...) ao abrigo da delegação de competências publicada no D.R. n.° 137, 11a Série, de 15 de Junho de 2000, com efeitos desde o dia 28 de Outubro de 1999 (...)"; D.- As delegações de competências, por força do princípio da legalidade que vincula toda a actuação da AP, só entram em vigor e produzem efeitos após a publicação em Diário da República e devida distribuição do mesmo, não podendo protrair os seus efeitos a uma qualquer data arbitrariamente escolhida que "in casu" é fixada no próprio despacho de delegação; E. Na sentença recorrida, aparte os factos 9 e 10 e apesar de se referir que a alegada incompetência é apreciada, tal apreciação não consta da sentença, com evidente omissão de pronúncia; F. A recorrente é contribuinte líquido dos Cofres da Fazenda Pública, entregando receitas ao estado em todos os exercícios, nunca tendo concordado com estas liquidações adicionais de IRC, directamente decorrentes de um (aleatório) aumento presumido das vendas que originou correcções à matéria tributável para efeitos de IRC dos mesmos exercícios e na falta da qual nunca o presente processo teria existido; G. A aplicação dos métodos de avaliação indirecta é, na perspectiva da recorrente, violadora dos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, bem como dos princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material "ex vi" do art.° 5.°/2 da L.G.T. e, também da disposição constitucional que manda tributar as empresas fundamentalmente sobre o seu rendimento real; H. A AF utilizou pressupostos e fundamentos erróneos, subjectivos ou de critério duvidoso, como foram as comparações entre margens brutas de vendas do sector a nível nacional, ou os índices constantes do sistema informático do SP com o mesmo CAE, ou " (...) pessoas de classe média-alta (...)"; donde, no caso concreto, os rácios médios de margens não correspondem ao lucro real da impugnante e, o outro elemento do rácio (volume de negócios, VAB, MBV, total do activo e outros) também assente em dados de cadastro que podem ser falsos ou erroneamente declarados; I. A actividade da recorrente consiste no comércio de várias espécies de marisco vivo, importado e colocado em viveiros de água oceânica para ser, depois, revendido a peso para outros utilizadores de menor dimensão e revenda de crustáceos; J.- O restaurante serve, tão só e apenas, para escoar o marisco não vendido a terceiros e em final do seu prazo de validade para comercialização, ou para aproveitamento dos mariscos de casca que, por efeito do sbd canibalismo característico, estão parcialmente amputados ou danificados e, por isso, não podem ser revendidos, não ultrapassando 5% do volume total de negócios; K. A AF não empregou critérios técnico-económicos claros, nem aplicou indicadores objectivos de base técnico-científica, como impõe a LGT na sua regulação para a avaliação indirecta; L. Daqui, a ilegalidade do recurso às MBV, com a utilização de CAE generalista que não é próprio e adequado à concreta actividade do SP e, para cúmulo, a completa inadequação dos rácios de mortalidade dos mariscos e dos critérios de razoabilidade económico-fiscal geralmente utilizados pela AF; M.- Nestes autos é incontornável o problema das quebras/perdas/mortalidade do marisco. A AF entendeu ser" (...) a mortalidade de 7%, valor este que parece razoável (...)".

A (mesma) AF aceitou, como normal, para o mesmo SP , nos anos de 1991 e de 1992, uma quebra de 15,3%; N. Todas as contas feitas sobre a questão, pelo SP e pelos diversos viveiristas internacionais, cujas atestações estão juntas aos autos, em qualquer das situações de clima e lugar, a taxa de mortalidade média anual não deixa de situar-se no intervalo entre 15% e 20%, e isto sem curar das quebras invisíveis, estimadas, no mínimo, entre mais 3% a 4%.

O. A AF assenta as liquidações adicionais de IRC impugnadas no aumento presumido das vendas, correcções estas operadas por presunções e critérios que violam determinações e arredam orientações e princípios de rigor e de fundamentação que, mesmo no uso de poderes técnicos...

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