Acórdão nº 778/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Data20 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M...

, id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 23.12.96, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do despacho do D.G.C.I. de 21.10.96, que lhe indeferiu o pedido de abono das diferenças de vencimento pelo período de tempo desde 01.09.84 a 14.04.89, em que permaneceu como tarefeira desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário.

Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, a que se refere o artigo 59º n.1 al. c) da C.R.P..

  1. Na resposta, a entidade requerida suscita a questão prévia da natureza meramente confirmativa dos actos questionados decorrente da consolidação jurídica dos actos remuneratórios processados naquele período, e defende a legalidade do indeferimento.

  2. Em alegações finais concluiram: 4. A recorrente: «A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeira", no período de 01/09/84 até 14/04/89.

    1. Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do anterior reconhecimento por via legislativa de tal situação (art°s 37° e ss. do DL 427/89, de 07/06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidadora tributária que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 01/09/84 e 14/04/89.

    2. Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 08/08/96, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido aquele pedido, por despacho do Sr. Director-Geral de 21/10/96, invocando um Acórdão do S.T.A., de 17/03/94, onde se defende que cada acto de processamento de vencimento reveste a natureza de um acto administrativo, pelo que, não sendo contenciosamente atacado, firma-se na ordem jurídica como "caso resolvido" ou "caso decidido".

    3. Não é convergente, todavia, a jurisprudência do S.T.A. nesta matéria, destacando-se, a este propósito, o Acórdão tirado no recurso n° 34337, onde se decidiu que nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear ou mesmo devam modificá-la, não estamos perante actos administrativos.

    4. Relevante é ainda o recente Acórdão do Pleno da 1 a Secção do S.T.A., de 25/11/97, tirado no rec. 36927, que veio estabelecer, resolvendo questão que vinha dividindo aquele Supremo Tribunal, que o acto de notificação, para produzir efeitos próprios, tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art° 30°, n° 1, da LPTA, não cumprindo esses requisitos o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo assim completamente omisso quanto à autoria do acto. Conclui o citado aresto que esta circunstância obsta a que, com fundamento na definição jurídica operada por este acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto.

    5. Não foi notificado qualquer acto administrativo qua tale à recorrente.

    6. Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário, pelo que o indeferimento tácito recorrido, ao manter a decisão do Sr. DGCI, violou efectivamente o art° 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal com aliás foi já reconhecido no douto Acórdão do S.T.A., proc. 34337, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos n°s 52/93 e 453/92.» 5.

    O recorrido: «

    1. Os actos de processamento de vencimentos, como os actos que processaram os vencimentos da Recorrente, são actos jurídicos individuais e concretos, e firmaram-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, uma vez que não foram oportunamente impugnados pela forma adequada; b) Tais actos processadores de vencimento não impugnados tiveram por objecto a remuneração nuclear ou central da Recorrente e definiram a respectiva situação jurídica individualizada.

    c) A não liquidação da diferença de vencimentos questionada não é o resultado de qualquer erro ou omissão mas sim de acto precedido de deliberação do órgão competente e, como tal, com as vestes de acto administrativo, resultado dos actos materiais e formais levados a efeito pela Administração; d) Não se encontra concretizada ou explicitada a pretensa omissão ou irregularidade de notificação dos actos administrativos qua tale; e) Todavia ainda que houvesse omissão insuficiência ou irregularidade da notificação dos actos...

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