Acórdão nº 6198/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduzira à penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade "T..., Ldª".

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. O art. 819º do C.C. terá de ser devidamente interpretado, aplicando-se às situações de alienação e oneração dos bens penhorados e não aos actos extintivos de direitos, com consequente aquisição ex novo do direito por terceiros de boa fé.

  1. Com efeito, o direito ao trespasse e ao arrendamento penhorado no respectivo processo de execução fiscal reporta-se a armazéns de que a ora Recorrente é arrendatária e possuidora desde 1 de Setembro de 2000, data em que celebrou com a legítima proprietária dos mesmos - a sociedade M..., S.A. - um contrato de arrendamento comercial.

  2. Tendo ocorrido a extinção do direito da executada em Dezembro de 1998, quando a mesma rescindiu unilateralmente o contrato de arrendamento, retirando todo o recheio e abandonando o local.

  3. Apenas se poderá falar em trespasse, ou seja, em transmissão total e definitiva de um estabelecimento comercial por negócio inter vivos, enquanto existir um estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integram.

  4. Tendo ficado provado que a recorrente ocupou os armazéns em causa completamente devolutos, não se encontrando aí quaisquer elementos componentes de um estabelecimento comercial; 6. Sendo que todos os elementos existentes agora no local são propriedade da recorrente; 7. Como tal, não se tratando de um acto de disposição ou oneração dos bens penhorados, mas de um acto extintivo do direito ao trespasse e arrendamento, que implicou o desaparecimento do estabelecimento comercial - conditio sine qua non para que se possa exercer o referido direito - terá de concluir-se pela aplicação à situação sub judice do disposto no art. 823º do C.C. e não do art. 819º do C.C.

  5. Extinguindo-se a penhora por falta de objecto.

  6. Acresce que, extinto o direito ao trespasse e arrendamento penhorado e de que era titular a sociedade "T..., Ldª", 10. o direito sobre que continua a incidir a penhora e cuja venda se pretende realizar é um direito de terceiro e já não da sociedade executada - um direito de que é titular a ora embargante e que foi adquirido ex...

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