Acórdão nº 5653/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.

- O EXMº RFP recorre da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente esta oposição deduzida por J...

, formulando as seguintes conclusões: 1.- A liquidação do IRS e juros compensatórios, relativos ao 1994, foi notificada ao contribuinte por carta registada, como se impunha face ao disposto no art. 139º./3 do CIRS.

  1. - A situação (liquidação) em causa e a natureza específica do artº. 139º do CIRS, prevalecente sobre normas de carácter geral, como os aplicados (artº 36º./1 e 38./1 do CPPT) cujo âmbito de aplicação é distinto do daquele artº., impõem, in casu, a aplicação obrigatória do regime de notificação consignado no nº 3 do cit. Art. 139º.

  2. - A administração fiscal deu exacto cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 139º do CIRS, efectuando a notificação da liquidação por carta registada, como lhe era exigível, que, por isso, deve considerar-se válida e eficaz, dentro do prazo de caducidade da liquidação em causa.

  3. - O não recebimento efectivo da carta registada, contendo a nota de liquidação, dentro do prazo de caducidade, compete ser demonstrado pelo destinatário (s.p.), nos termos do artº 66º/2 do CPT, o que, porém, o s.p. não fez.

  4. - Ao decidir, como decidiu, a douta sentença violou o artº 139º/3 do CIRS, bem assim o artº 38º/1 do CPPT, correspondente ao artº 65º/1 do CPT (aplicável).

    Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao recurso, a sentença revogada e a oposição julgada improcedente, designadamente por não provada.

    Não houve contra - alegações.

    A EMMP pronunciou-se pelo improvimento, com os fundamentos que constam do douto parecer de fls 39 vº.

    Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 2.1. Matéria de f acto provada, não provada e respectiva motivação.

    a)- A presente oposição reporta-se ao processo de execução fiscal n° 2356-00/100206.6 instaurado e a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira.

    b)- Através de tal execução visa-se a cobrança coerciva da quantia de 3.382.815$00 que se reporta a IRS do ano de 1994, conforme consta da certidão de fls. 9 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    c)- A liquidação do imposto supra referido foi enviada ao oponente através de carta registada em 22 de Dezembro de 1999.

    d) A liquidação foi efectuada em 14 de Dezembro de 1999.

    *Não há factos relevantes para a...

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