Acórdão nº 5581/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- R..., Ldª., com os sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa no processo de execução fiscal nº 3336-99/100610.0, do 14º Bairro Fiscal de Lisboa que apreciou a questão prévia suscitada pelo M°P°, que reconduz toda a problemática dos autos à impossibilidade do conhecimento do recurso interposto pelo Tribunal "a quo", decorrente da aplicação imediata aos autos, do disposto nos art. 276° a 278° do CPPT, por força da aplicação do art. 4° do DL 433/99 de 26.10, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: A) Por requerimento datado de 06.10.99, a ora Recorrente deduziu um incidente de suspensão da instância nos termos conjugados dos artigos 2° alínea f) do Código do Processo Tributário e artigo 279° do Código do Processo Civil; B) Nos termos do artigo 237° do Código do Processo Tributário é da exclusiva competência do Tribunal Tributário de 1a Instância da área onde correr a execução a decisão sobre incidentes; C) Do despacho do Juiz Distribuidor datado de 18.11.99, resultava que dedução pela ora Recorrente do referido incidente de suspensão de instância deveria ser junto aos autos de execução fiscal, seguindo a tramitação que cabe aos incidentes; D) Acontece que por decisão datada de 18.11.99, o Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa limitou-se a ordenar o prosseguimento dos autos de execução fiscal, violando assim o despacho do Juiz distribuidor datado del8.11.99; E) Foi esta decisão que a ora Recorrente impugnou através do recurso interposto para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa; F) Contudo, este Tribunal não se veio a pronunciar sobre o objecto do recurso interposto; G) Com efeito, seguindo o parecer do Magistrado do Ministério Público, o Tribunal "a quo" considerou que ao recurso interposto pela ora Recorrente deveria aplicar-se o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário e não o antigo Código do Processo Tributário; H) O Tribunal "a quo" fundamenta esta sua posição no artigo 4° do Decreto-Lei 433/90 de 26/10, nos termos do qual "O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data": I) Assim sendo, ao recurso interposto pela ora Recorrente para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, aplicar-se ia o disposto no artigo 278° n° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual "... o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, já que não estamos perante qualquer das situações enquadráveis no n° 3 do mesmo preceito, nem é alegado prejuízo irreparável pelas mesmas provocado ..." (cfr. Doc. 2); J) Neste contexto, o Tribunal "a quo" ordenou que os autos fossem "...remetidos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal no momento processual supra referido..." (cfr. Doc. 2); K) A decisão do Tribunal "a quo" parte da seguinte premissa lógica e jurídica: a de que ao recurso interposto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa é aplicável o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário, já que nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26/10 o Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data; L) De facto, o referido recurso deu entrada no Tribunal "a quo" no dia 20.06.2000, logo, é lhe aplicável o novo Código de...

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