Acórdão nº 4318/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1991 e respectivos juros compensatórios.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1)- A liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado resultou da correcção efectuada aos elementos da contabilidade da recorrente através do recurso à aplicação de métodos indiciários.

2)- Aquela correcção assenta em opiniões e juízos de valor e não em quaisquer elementos concretos que o agente fiscalizador tenha apurado.

3)- Em qualquer sector da actividade económica são distintas as margens de comercialização das empresas que nele se inserem, porque dependem da especificidade da sua própria actividade e das características do mercado.

4)- Qualquer presunção, num Estado de Direito, pode ser ilidida.

5)- As afirmações da administração fiscal devem ser fundamentadas e não basear-se em juízos ou opiniões.

6)- Os arts. 120º e 121º do CPT determinam a anulação do acto impugnado se, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso por considerar, em suma, que se verificavam os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários e que a margem de comercialização considerada na quantificação da matéria tributável correspondia ao exercício de um poder de discricionariedade técnica que não fora eficazmente questionado pelo recorrente, o qual não teria, assim, ilidido a presunção de legalidade do acto tributário, abrangendo os seus pressupostos de facto, nem cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do alegado direito à anulação do acto tributário impugnado de harmonia com o disposto no art. 342º nº 1 do Código Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: 1.

No ano de 1991 a impugnante encontrava-se colectada, na RF do 8º BF de Lisboa, em IRC, pelo exercício da actividade de comércio por grosso de bebidas alcoólicas - CAE 051341; 2.

Em cumprimento da ordem de serviço nº 70017, de 28/6/96, a impugnante foi submetida a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF, em resultado da qual foi, em 17/7/96, produzido o relatório junto a fls. 170 e segs. destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3.

No decurso da fiscalização referida em 2. foi verificada a existência de omissões de documentos de venda emitidos pela impugnante, designadamente as vendas a dinheiro identificadas pelos respectivos números de ordem a fls. 171, não tendo sido possível determinar o montante dos proveitos não escriturados; 4.

Mais se apurou que em 31/12/91 fora efectuado um lançamento em conta de um dos sócios, no montante de 92.700.000$00, por contrapartida de caixa, e que teve por finalidade a anulação do saldo credor de caixa cifrado em 92.563.432$00; 5.

A operação referida em 4. apresentava-se registada com base no documento interno da impugnante, intitulado "Verbete de Lançamento" e fotocopiado a fls. 185; 6.

Com relação à mesma data de 31/12/91, verificou-se, ainda, a contabilização na conta "268999-Contas a Regularizar" por débito da conta de bancos no total de 97.453.814$00; 7.

A operação referida em 6. apresentava-se registada/contabilizada com base em documentos internos da impugnante, intitulados "Verbete de Lançamento" tais como os fotocopiados a fls. 186/191; 8.

A contabilidade da impugnante, para o exercício de 1991, revelava uma margem de comercialização de 6,9%; 9.

Em face das omissões e irregularidades contabilísticas aludidas nos itens 3. a 7., a técnica responsável pela fiscalização procedeu à determinação do lucro tributável desta, com relação ao exercício de 1991, pelo recurso a métodos indiciários, nos termos dos arts. 51º e 52º do CIRC, considerando o montante de 97.453.814$00 a título de vendas omitidas, a coberto da utilização de uma margem de comercialização de 17,24%; 10.

Posta a conclusão pela omissão de vendas e em função do valor a tal título apurado, foi efectuada correcção, em sede de IVA, nos termos do art. 82º do CIVA, tendo sido apurado, proporcionalmente às vendas declaradas pela impugnante, para o ano de 1991, imposto por liquidar e não entregue no montante de 21.868.635$00; 11.

Por ofício datado de 26/7/96 da RF do 8º BF de Lisboa, foi a impugnante notificada da liquidação adicional de IVA no valor de 21.868.635$00, acrescido de juros compensatórios; 12.

No seguimento desta notificação, em 30/8/96, a impugnante apresentou reclamação dirigida à Comissão de Revisão nos termos e para os efeitos do art. 84º do CPT, a qual veio a ser parcialmente deferida, por decisão tomada por maioria, tendo sido considerado em falta imposto (IVA) no valor de 19.542.146$00, apontando-se, além do mais, a taxa de comercialização de 13,9%; 13.

Em 18/10/96 a impugnante foi notificada do teor da decisão aludida em 12. e, ainda, da liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1991, no valor de 19.542.146$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 18.287.772$00, totalizando a dívida 37.829.918$00, com termo do prazo de cobrança voluntária em 4/11/96; 14.

A impugnante, no ano de 1991, era representante de diversos produtores e importadores de bebidas alcoólicas, nomeadamente da Seagram Portugal (Sandeman & Cª, S.A.), da Sileno, Ldª e da Martini e Rossi, Ldª, angariando clientes e encomendas dos produtos por estas comercializados; 15.

As empresas identificadas em 14. facturavam os produtos à impugnante, entregando directamente aos clientes angariados por esta as mercadorias, aos quais, posteriormente, a impugnante facturava os montantes que cobrava; 16.

Para além das transacções do tipo das indicadas em 14. e 15., a impugnante vendia a retalho e por grosso produtos que possuía em armazém; 17.

No ano de 1991, a impugnante tinha ao seu serviço, pelo menos, três empregados.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 18.

No relatório da fiscalização referido em supra 2. consta, com interesse, o seguinte: «1.2. Omissões e inexactidões verificadas na visita de fiscalização.

1.2.1. A...

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