Acórdão nº 4318/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 12 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1991 e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1)- A liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado resultou da correcção efectuada aos elementos da contabilidade da recorrente através do recurso à aplicação de métodos indiciários.
2)- Aquela correcção assenta em opiniões e juízos de valor e não em quaisquer elementos concretos que o agente fiscalizador tenha apurado.
3)- Em qualquer sector da actividade económica são distintas as margens de comercialização das empresas que nele se inserem, porque dependem da especificidade da sua própria actividade e das características do mercado.
4)- Qualquer presunção, num Estado de Direito, pode ser ilidida.
5)- As afirmações da administração fiscal devem ser fundamentadas e não basear-se em juízos ou opiniões.
6)- Os arts. 120º e 121º do CPT determinam a anulação do acto impugnado se, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso por considerar, em suma, que se verificavam os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários e que a margem de comercialização considerada na quantificação da matéria tributável correspondia ao exercício de um poder de discricionariedade técnica que não fora eficazmente questionado pelo recorrente, o qual não teria, assim, ilidido a presunção de legalidade do acto tributário, abrangendo os seus pressupostos de facto, nem cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do alegado direito à anulação do acto tributário impugnado de harmonia com o disposto no art. 342º nº 1 do Código Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: 1.
No ano de 1991 a impugnante encontrava-se colectada, na RF do 8º BF de Lisboa, em IRC, pelo exercício da actividade de comércio por grosso de bebidas alcoólicas - CAE 051341; 2.
Em cumprimento da ordem de serviço nº 70017, de 28/6/96, a impugnante foi submetida a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF, em resultado da qual foi, em 17/7/96, produzido o relatório junto a fls. 170 e segs. destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3.
No decurso da fiscalização referida em 2. foi verificada a existência de omissões de documentos de venda emitidos pela impugnante, designadamente as vendas a dinheiro identificadas pelos respectivos números de ordem a fls. 171, não tendo sido possível determinar o montante dos proveitos não escriturados; 4.
Mais se apurou que em 31/12/91 fora efectuado um lançamento em conta de um dos sócios, no montante de 92.700.000$00, por contrapartida de caixa, e que teve por finalidade a anulação do saldo credor de caixa cifrado em 92.563.432$00; 5.
A operação referida em 4. apresentava-se registada com base no documento interno da impugnante, intitulado "Verbete de Lançamento" e fotocopiado a fls. 185; 6.
Com relação à mesma data de 31/12/91, verificou-se, ainda, a contabilização na conta "268999-Contas a Regularizar" por débito da conta de bancos no total de 97.453.814$00; 7.
A operação referida em 6. apresentava-se registada/contabilizada com base em documentos internos da impugnante, intitulados "Verbete de Lançamento" tais como os fotocopiados a fls. 186/191; 8.
A contabilidade da impugnante, para o exercício de 1991, revelava uma margem de comercialização de 6,9%; 9.
Em face das omissões e irregularidades contabilísticas aludidas nos itens 3. a 7., a técnica responsável pela fiscalização procedeu à determinação do lucro tributável desta, com relação ao exercício de 1991, pelo recurso a métodos indiciários, nos termos dos arts. 51º e 52º do CIRC, considerando o montante de 97.453.814$00 a título de vendas omitidas, a coberto da utilização de uma margem de comercialização de 17,24%; 10.
Posta a conclusão pela omissão de vendas e em função do valor a tal título apurado, foi efectuada correcção, em sede de IVA, nos termos do art. 82º do CIVA, tendo sido apurado, proporcionalmente às vendas declaradas pela impugnante, para o ano de 1991, imposto por liquidar e não entregue no montante de 21.868.635$00; 11.
Por ofício datado de 26/7/96 da RF do 8º BF de Lisboa, foi a impugnante notificada da liquidação adicional de IVA no valor de 21.868.635$00, acrescido de juros compensatórios; 12.
No seguimento desta notificação, em 30/8/96, a impugnante apresentou reclamação dirigida à Comissão de Revisão nos termos e para os efeitos do art. 84º do CPT, a qual veio a ser parcialmente deferida, por decisão tomada por maioria, tendo sido considerado em falta imposto (IVA) no valor de 19.542.146$00, apontando-se, além do mais, a taxa de comercialização de 13,9%; 13.
Em 18/10/96 a impugnante foi notificada do teor da decisão aludida em 12. e, ainda, da liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1991, no valor de 19.542.146$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 18.287.772$00, totalizando a dívida 37.829.918$00, com termo do prazo de cobrança voluntária em 4/11/96; 14.
A impugnante, no ano de 1991, era representante de diversos produtores e importadores de bebidas alcoólicas, nomeadamente da Seagram Portugal (Sandeman & Cª, S.A.), da Sileno, Ldª e da Martini e Rossi, Ldª, angariando clientes e encomendas dos produtos por estas comercializados; 15.
As empresas identificadas em 14. facturavam os produtos à impugnante, entregando directamente aos clientes angariados por esta as mercadorias, aos quais, posteriormente, a impugnante facturava os montantes que cobrava; 16.
Para além das transacções do tipo das indicadas em 14. e 15., a impugnante vendia a retalho e por grosso produtos que possuía em armazém; 17.
No ano de 1991, a impugnante tinha ao seu serviço, pelo menos, três empregados.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 18.
No relatório da fiscalização referido em supra 2. consta, com interesse, o seguinte: «1.2. Omissões e inexactidões verificadas na visita de fiscalização.
1.2.1. A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO