Acórdão nº 5376/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação que a recorrida P..., S.A. deduziu contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: -1)- Está em causa nos presentes autos o IVA de 1991, cuja matéria colectável foi determinada pelo recurso a métodos indiciários.

-2)- Não podem ser considerados como custos do exercício, dado não terem sido indispensáveis para a realização dos proveitos nos termos do art. 23º do CIRC, os encargos bancários suportados pela principal accionista da impugnante, por ter contraído um empréstimo e que a mesma debitou à impugnante.

-3)- A aquisição de electrodomésticos efectuada pela impugnante e contabilizada em "P..." não pode ser considerado custo de exercício, nos termos do art. 23º do CIRC, uma vez que não foi exibido qualquer suporte documental da realização dos concursos a que os mesmos se destinavam (de acordo com a justificação da impugnante) nem suporte documental da entrega dos ditos bens. O mesmo se diga relativamente a um veículo também adquirido pela impugnante.

-4)- A "autorização de publicidade" é a forma de contrato mais frequente neste tipo de actividade. Tendo sido tais contratos solicitados pela fiscalização, os mesmos não foram exibidos pela impugnante nem foram conseguidos através da fiscalização cruzada a outras empresas.

-5)- Tais contratos são essenciais para definir a especificidade dos termos em que a publicidade é efectuada.

-6)- Estão assim demonstrados os indícios que levaram à determinação da matéria colectável através dos métodos indiciários, de acordo com o art. 82º nº 4 do CIVA.

-7)- A douta sentença violou o art. 82º nº 4 do CIVA.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - A)- Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de folhas 16 a 23, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

- B)- Daquele relatório consta que: «3.3.1.

Relações com as firmas "S..." e "E...

" 3.3.1.1. (...) As relações com aquelas empresas são dignas de referência pelos factos que a seguir se indicam: No que se refere à "S..." mencionam-se os empréstimos que esta vem fazendo à "P..." e que nos exercícios em análise totalizavam: 20.397.506$00 (1991) e 32.997.506$00 (1992); Relativamente à "E..." são de salientar os empréstimos que lhe vêm sendo feitos pela "P..." e que, nos exercícios de 1991 e 1992, atingiam o total de 6.445.161$00 e 11.145.161$00, respectivamente 3.3.1.2. Detectaram-se nestas relações, factos menos claros e que se julga conveniente realçar: - Empréstimos feitos pela "P..." à "E..." através do depósito de cheques ou numerário, no Banco Totta e Açores, em nome da segunda e para crédito da sua conta, não têm na contabilidade da "P..." o devido reflexo deste movimento; É que, ao débito da conta 25212 (E...) não corresponde o crédito das contas 11 ou 12 mas sim o crédito da conta 25211 (S...); Conforme foi já mencionado no ponto 2.2, a aquisição dos painéis electrónicos foi efectuada pela firma "S..." em Dezembro de 1988 - que para o efeito recorreu a um crédito bancário - e que, 1 ano depois, os vendeu à "P...", tendo esta, durante esse período, efectuado pagamentos por conta daquela venda. Na mesma data em que foi emitida a factura de venda (89/12/30), a "Socigomes" começou a debitar à "P...", através de avisos de lançamento, os encargos bancários resultantes do referido empréstimo - procedimento que, segundo o técnico de contas, resulta de um acordo verbal anteriormente estabelecido entre os responsáveis das firmas. Situação que se repetiu nos anos seguintes, tendo em 1991 sido debitados encargos no montante de 4.139.049$00 através do aviso de lançamento nº 30. Assim, com o acréscimo desses encargos, a dívida da "P..." - que além dos adiantamentos, não voltou a efectuar quaisquer pagamentos - era: em 1991, de 121.219 contos e em 1992, de 121.135 contos 3.3.1.3. (...) 3.3.2.

Aquisições à firma "S...

" 3.3.2.1. Constatou-se, quer em 1991 quer em 1992, a existência de várias aquisições de electrodomésticos à firma "S..., S.A." as quais foram contabilizadas na conta 622331 (Publicidade e Propaganda). Segundo informação prestada pelo técnico de contas da empresa, aqueles bens foram adquiridos no sentido de serem oferecidos, como prémio, aos espectadores dos jogos de futebol a realizar nos estados das Antas, através de concursos a efectuar por meio de painéis electrónicos. Não nos foram, no entanto, comprovadas quer a realização dos concursos quer a entrega dos bens, os quais não fazem parte do activo da empresa.

3.3.2.2. (...) 3.3.3.

Contrato efectuado com a firma "F...

" 3.3.3.1. No Contrato efectuado com a firma "F..., Ldª", datado de 91/08/31, ficou consignado que durante as épocas futebolísticas de 1991/92 e 1992/93 seriam utilizados dois espaços na parte inferior dos painéis electrónicos, existentes no estádio das Antas, para a colocação de publicidade referente àquela empresa, bem como seria efectuada a inserção de publicidade na matriz electrónica dos mesmos painéis, através de 14 "spots" de 15 segundos cada, antes, durante e no final de cada jogo. O valor do contrato foi de 9.000 contos, acrescido de IVA, ficando clausulado que, como parte do pagamento, seriam entregues 2 automóveis à "P...": 1 automóvel Citroen-BX 11, em 91/08/31 (data do...

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