Acórdão nº 6199/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 RE e mulher (adiante Recorrentes ou Embargantes), vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por eles deduzidos à penhora de um prédio urbano efectuada no processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças do Barreiro (SFB) sob o n.º 92/100776.9 contra F...e mulher, J... (adiante Executados).

No despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, considerando que «[o]s embargantes alegaram como fundamento dos seus embargos um contrato - promessa» e que «[d]evidamente notificados para juntarem aos autos o contrato em causa, a fim do mesmo ser apreciado, não o fizeram nem justificaram a falta», concluiu que «como o referido contrato não tem existência processual, é de concluir que não existe probabilidade séria do direito invocado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), motivo por que indeferiu liminarmente os embargos.

1.2 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões: « a) o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 351º, 353º e 354º do Cod. Proc. Civil, na medida em que da petição de embargos de terceiro formulado resultam elementos que revelam, de forma bem mais que indiciária e perfunctória, a ofensa do posse tutelada pelos mesmos; b) sendo que a existência de documento, ainda que não original, revelador da existência do contrato-promessa por si invocado constitui elemento probatório bastante para o seu prosseguimento; c) até porque a impossibilidade de junção aos autos do documento original nem sequer é imputável aos ora recorrentes.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual, depois de dar conta que os Embargantes não juntaram aos autos cópia alguma do invocado contrato-promessa e que, apesar de notificados para juntarem o original desse contrato, não o fizeram nem deram justificação alguma, teceu os seguintes considerandos: «(...) 3 - Face à factualidade alegada na petição inicial, a junção aos autos do contrato promessa poderá revelar-se essencial para efeitos de averiguar se os embargantes têm posse do imóvel, sendo certo que, em regra, o promitente comprador não dispõe de posse efectiva e causal em nome próprio susceptível de tutela possessória pela via dos embargos de terceiro. Tal posse será derivada dos próprios executados e em nome alheio (art. 1236.º do C. Civil) e o promitente-comprador apenas será titular de eventual direito de retenção que lhe confere a garantia de ver o seu crédito satisfeito com preferência sobre os restantes credores (cfr. art. 755º e al. f) e 759º do Cod. Civil) - Acs do S.T.A. de 20/1/99, rec. 225999[(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. O acórdão referido foi proferido no processo com o n.º 22599.

)] e 24/3/99, rec. 22506.

Só assim não será se o contrato tiver eficácia real (ex vi do artº 413º do C. Civil) e o promitente-comprador tiver adquirido posse causal que lhe garante tutela possessória por via dos embargos», para concluir: «(...) 4 - De qualquer modo, a alegada posse pode ser provada através de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, pelo que tendo sido indicadas testemunhas, somos de parecer que não se justifica a drástica decisão de rejeição liminar dos embargos, devendo a mesma ser revogada ordenando-se que os embargos sejam recebidos e produzida a prova testemunhal indicada».

1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 As questões a apreciar e decidir são as seguintes: 1.ª - se as alegações dos Recorrentes e respectivas conclusões se reportam ou não ao conteúdo do despacho recorrido; na afirmativa 2.ª - se aquele despacho fez ou não correcta interpretação e aplicação da lei ao considerar que, na falta de apresentação do contrato-promessa «é de concluir que não existe probabilidade séria do direito...

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