Acórdão nº 00692/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a oposição deduzida por J...contra a execução fiscal nº 1945-99/101426.9, do Serviço de Finanças de Almeirim, por dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1998/1999.

A execução fora inicialmente instaurada contra a sociedade Futuplásticos - Importação Exportação de Plásticos, Lda., e posteriormente foi ordenada a reversão contra o oponente.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: A) - Em 08.07.1999, a sociedade Futiplásticos, cessou a actividade e ficou declarada a sua falência.

  1. - Na sequência de rateio final efectuado em 10.03.2003, não foram pagos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional.

  2. - Em 25.11.2003 foi ordenada a reversão dos responsáveis subsidiários, cumpridos que estavam todos os pressupostos legais para o efeito.

  3. - Considerando os períodos a que respeita a dívida (1998/1999), é de aplicar o regime do art. 13º do CPT e do art. 24º nº 1 al. b) da LGT, aliás, regimes similares.

  4. - A gerência de facto do oponente ficou confirmada pelo próprio.

  5. - Da douta sentença recorrida, fica corroborada a aplicabilidade sucessiva, ex vi aplicação da lei no tempo, dos supra indicados artigos 13º do CPT e 24º nº 1 al. b) da LGT.

  6. - Dos referidos regimes de responsabilização subsidiária, resulta uma presunção de culpa - iuris tantum - cabendo ao responsável subsidiário apresentar prova bastante, para lograr afastar tal culpa presumida.

  7. - Para o Meritíssimo Juiz "a quo" foi bastante para ilidir tal presunção, e com sucesso, o facto do devedor principal acumular prejuízos desde a sua constituição.

  8. - Não podendo por isso ser imputada culpa ao oponente na diminuição do património social.

  9. - Diga-se, que tais prejuízos, são amplamente superiores, desde a entrada do oponente para a gerência da sociedade.

  10. - O oponente preenche na totalidade o conceito legal, de responsável subsidiário.

  11. - O oponente não logrou afastar a sua culpa normativamente presumida.

  12. - Não existem de todo, elementos e factos no processo, indispensáveis à boa decisão da causa e relativos à culpa do oponente, máxime ao seu afastamento.

Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a improcedência da oposição.

1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado, sustentando que os factos a ter em conta são os referidos na sentença e não apenas os elencados pela recorrente, sendo que a sentença não só deu como provado o facto notório da devedora principal ser deficitária desde início, como indagou a causa de tais prejuízos, afastando assim de forma completa a possibilidade de o ora recorrido ter praticado qualquer acto de gestão menos correcto ou adequado.

E quanto aos demais factos, a Fazenda Pública refere falsamente, no nº 4 das suas alegações, que "Consta como data de cessação de actividade e declaração de falência - 08-07-1999", quando, atentando na matéria dada por provada o que se verifica é que em 7/12/1998 a Futiplásticos requereu medida de recuperação de empresas, cessou a actividade em Novembro de 1998, com a data de 8/7/1999 foi fixada a falência da sociedade e em 1998, após a penhora alcançada por um dos fornecedores, quer funcionários quer fornecedores deixaram de acreditar no projecto que a Futiplásticos representava, o que levou ao encerramento da empresa em Novembro de 1998. Ou seja, atá à data do seu encerramento económico ou seja Novembro de 1998 nada devia a sociedade à Segurança Social, tendo as dividas ora peticionadas origem em momento temporal diverso, ou seja quando a sociedade já nada produzia e após a requerimento de recuperação de empresas, pelo que as quantias aqui exigidas são posteriores à data da cessação da actividade.

1.4. O EMMP teve Vista nos autos (fls. 286 vº).

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. A sociedade "Futiplásticos - Importação e Exortação de Plásticos, Lda." encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almeirim com o nº 00385/920214.

  1. Pela Ap. 16/960523 o oponente foi, juntamente com outros sócios, nomeado gerente da sociedade, a qual se obrigava com a assinatura de três gerentes (fls. 143 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  2. No exercício de 1992 declarou prejuízo de 6.481.268$ (fls. 27 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  3. No exercício de 1993 declarou prejuízo de 25 833 458$ (fls. 35 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  4. No exercício de 1994 declarou prejuízo de 33 587 065$ (fls. 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  5. No exercício de 1995 declarou prejuízo no montante de 20 038 233$ (fls. 48 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  6. No exercício de 1996 declarou prejuízo de 39 072 930$ (fls. 56 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  7. No exercício de 1997 declarou prejuízo de 57 121 727$ (fls. 63 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  8. Em 7/12/1998 a Futiplásticos requereu medida de recuperação de empresas.

  9. Foi intentada acção de responsabilidade solidária dos dirigentes da falida, nos termos do artigo 126-A do CPEREF, tendo sido...

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