Acórdão nº 06078/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 07 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. D...., residente na Travessa...., inconformado com a sentença do TAC do Porto que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do acto contido no ofício nº 1224, de 1/10/2001, proferido pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Manuel da Silva Ribeiro, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - Da matéria de facto dada como provada indiciariamente consta que "Ao ter que deitar os muros de suporte de terras e outros de vedação o requerente sofrerá um prejuízo incalculável atenta a envergadura de obra"; B - da fundamentação da sentença resulta que "uma obra de construção civil não pode, naturalmente, de deixar de ser considerada facilmente quantificável, ou seja é fácil determinar o seu valor; C - é manifesta a contradição entre a matéria de facto assente e a fundamentação da sentença em crise; D - a douta sentença recorrida não pode basear o indeferimento da pretensão do recorrente num juízo meramente economicista e apenas porque os prejuízos podem eventualmente ser quantificados, ainda que em montante extremamente elevado ou de difícil quantificação; E - a execução do acto administrativo não é urgente, sendo certo que as obras do recorrente se mostram inteiramente concluídas e todos os trabalhos terminados, não havendo lugar à realização de mais obras; F - a execução do acto administrativo recorrido causa prejuízos que tornam inútil o próprio recurso contencioso pois a reposição no estado anterior é praticamente impossível e de um custo incalculável para o recorrente; G - a própria execução do acto administrativo dá origem a situações irreversíveis, uma vez que estão em causa obras de construção civil que alteram a morfologia dos solos, a composição e a divisão de propriedades, que a verificar-se a anulação do acto administrativo recorrido, como se espera, provocam alterações irreversíveis e irreparáveis; H - a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra porque para além da contradição manifesta entre a matéria de facto e a sua fundamentação, não faz a correcta interpretação e aplicação da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPA, substituindo-se por outra que, atendendo à especificidade do acto, ao nexo de causalidade adequada da sua execução com os prejuízos alegados e manifestos e à probabilidade de reintegração da esfera jurídica do recorrente, hipotizada a anulação do referido acto, decrete a suspensão de eficácia requerida." Os recorridos - Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo e Ramiro Lourenço Alves - não contra-alegaram.
O digno...
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