Acórdão nº 06078/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. D...., residente na Travessa...., inconformado com a sentença do TAC do Porto que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do acto contido no ofício nº 1224, de 1/10/2001, proferido pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Manuel da Silva Ribeiro, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - Da matéria de facto dada como provada indiciariamente consta que "Ao ter que deitar os muros de suporte de terras e outros de vedação o requerente sofrerá um prejuízo incalculável atenta a envergadura de obra"; B - da fundamentação da sentença resulta que "uma obra de construção civil não pode, naturalmente, de deixar de ser considerada facilmente quantificável, ou seja é fácil determinar o seu valor; C - é manifesta a contradição entre a matéria de facto assente e a fundamentação da sentença em crise; D - a douta sentença recorrida não pode basear o indeferimento da pretensão do recorrente num juízo meramente economicista e apenas porque os prejuízos podem eventualmente ser quantificados, ainda que em montante extremamente elevado ou de difícil quantificação; E - a execução do acto administrativo não é urgente, sendo certo que as obras do recorrente se mostram inteiramente concluídas e todos os trabalhos terminados, não havendo lugar à realização de mais obras; F - a execução do acto administrativo recorrido causa prejuízos que tornam inútil o próprio recurso contencioso pois a reposição no estado anterior é praticamente impossível e de um custo incalculável para o recorrente; G - a própria execução do acto administrativo dá origem a situações irreversíveis, uma vez que estão em causa obras de construção civil que alteram a morfologia dos solos, a composição e a divisão de propriedades, que a verificar-se a anulação do acto administrativo recorrido, como se espera, provocam alterações irreversíveis e irreparáveis; H - a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra porque para além da contradição manifesta entre a matéria de facto e a sua fundamentação, não faz a correcta interpretação e aplicação da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPA, substituindo-se por outra que, atendendo à especificidade do acto, ao nexo de causalidade adequada da sua execução com os prejuízos alegados e manifestos e à probabilidade de reintegração da esfera jurídica do recorrente, hipotizada a anulação do referido acto, decrete a suspensão de eficácia requerida." Os recorridos - Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo e Ramiro Lourenço Alves - não contra-alegaram.

O digno...

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