Acórdão nº 5500/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela SOCIEDADE J..., anulou o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1993, do montante de 9 932 894$00, dela recorreu, pedindo a sua revogação, terminando a sua alegação com as conclusões seguintes: 11º - É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os ilustres desembargadores terão de decidir, em conclusão final, tendo a Fazenda actuado com base no art. 19° do CIVA, por ser essa a disposição legal referente às operações consideradas simuladas.

12º - O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, isto é, tendo decidido que a AF ocorreu em ilegalidade, cometeu errada interpretação dos factos, o que conduziu à errada interpretação da lei, nomeadamente do que dispõem os arts. 19° do CIVA e art. 121° do CPT, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de folhas 145 a 149.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu Parecer no sentido de que não deve ser dado provimento ao recurso.

Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

*2. A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:

  1. A impugnante iniciou a sua actividade em 29 de Abril de 1989, dedicando-se à comercialização por grosso de madeiras em bruto e ao transporte público de mercadorias, tendo actualmente o capital social de 50.000.000$00.

  2. A actividade da impugnante consiste na aquisição de toros de madeira, no carregadouro, a particulares e a empresas que se dedicam à exploração florestal, para posterior venda e transporte.

  3. A contabilidade da impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos serviços da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Distrito de Braga.

  4. Na sequência dessa acção, foi elaborado o "relatório" que consta de fls. 12 a 23 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  5. Nesse Relatório foram formuladas as seguintes conclusões: "Tendo por base os factos e situações relatadas, designadamente: - A falta de credibilidade da conta caixa manifesta no registo do recibo n° 255 da firma C... de 14/8/92 no montante de 10.687.254$00 em Fevereiro do ano seguinte. A contabilização em Agosto implicaria a existência de saldos credores na conta caixa de 10.624.007$00. - O facto de não ter sido constatada a existência de cheques emitidos à ordem da firma C... que possam confirmar as transacções. O volume de cheques emitidos ao portador são insuficientes para liquidar o IVA contido nas facturas. - A actividade económica da firma C... ter sido cessada em 31/12/90 tendo-se os gerentes ausentado do pais. - A firma C... não exercer a actividade desde 1990, data da venda das máquinas, por arrematação. - A firma C... ter declarado o início da ctividade em l de Junho de 1990 e esta ter sido cessada em 2 de Junho de 1990".

  6. Mais se concluiu: "Nestes termos, entendo que existem fundamentos para formular a convicção de que, as facturas emitidas com as firmas C...Lda e C...& Melo, Lda. para a firma J..., Lda., não correspondem a efectivas transacções comerciais de mercadorias ou matérias primas entre estas firmas".

  7. Em resultado da referida acção de fiscalização, a administração fiscal procedeu à correcção da matéria colectável declarada pela impugnante, da qual resultou a liquidação de imposto de 10.060.811$00 no que concerne ao exercício de 1992 e 5.778.257$00 relativo ao exercício de 1993, conforme documentos de cobrança que constam de fls. 8 e 9 e cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

Na sentença considerou-se também que não ficou provado que a impugnante não tivesse adquirido e pago as madeiras e montantes pecuniários constantes das facturas desconsideradas pela Administração Fiscal.

Foi aduzida como fundamentação da matéria de facto provada e não provada, a seguinte «A convicção do tribunal fundou-se no Relatório da acção de fiscalização e nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas M..., A..., M..., J...e S..., que demonstraram ter conhecimento dos factos aqui em discussão e que referiram a existência de compras da impugnante à C...e à C...& Melo.

Aditam-se ainda os seguintes factos com interesse para a decisão: h) No relatório da fiscalização especificado na antecedente al. d), consignou-se, ao que ao caso releva que: «4. - ACTIVIDADE ECONÓMICA: Inicia em 29.4.88 a actividade de Comércio por Grosso de Madeiras em Bruto, CAE 610129, vindo posteriormente, à data de 11.9.92, a declarar o exercício da actividade principal de Transporte Público Ocasionais de Mercadorias, CAE 711400, e outra actividade acessória de Comércio pôr Grosso de Madeiras em Bruto, CAE 610129.

A actividade consiste na aquisição de toros de madeira, no carregadouro, a particulares e a firmas que se dedicam à exploração florestal, para posterior venda e transporte.

A mercadoria destina-se na sua totalidade para firmas do mercado interno.

5. - ANÁLISE DA SITUAÇÃO TRIBUTARIA: Do registo de compras, nos exercícios em análise, destacam-se as seguintes firmas indiciadas como emitentes de facturas falsas: Fornecedor: C..., Lda.

Ano de 1992: 17.372.595$00 Ano de 1993: 10.475.682$00 Fornecedor: J...

Ano de 1992: 779.323$00 Ano de 1993: O Fornecedor: C...& Melo, Lda.

Ano de 1992: O Ano de 1993: 1.046.475$00 5.1.- C... - NIPC: 500752567. 5.1.1.- REGISTOS: Registou em compras as seguintes facturas da firma acima indicada; Registo: 28; Data: 31/7/92; Factura 44; Data: 23/7/92; Valor: 5.763.225$00; IVA: 922.116$00; Total: 6.685.341$00.

Registo: 37; Data: 30/9/92; Factura 225; Data: 14/8/92; Valor: 9.213.150$00; IVA: l.474.104$00; Total: 10.687254$00.

Totais: Valor - 14.976.375$00; IVA - 2.396.220$00; Total (valor das facturas + IVA) = 17.372.595$00.

Registo: 9; Data: 28/2/93; Factura 305; Data: 15/2/93; Valor: 2.396.600$00; IVA: 383.456$00; Total: 2.780.056$00.

Registo: 10; Data: 28/2/93; Factura 308; Data: 26/2/93; Valor: 1.803.500$00; IVA: 288.560$00; Total: 2.092.060$00.

Registo: 28; Data: 30/6/93; Factura 310; Data: 31/5/93; Valor: 2.458.500$00; IVA: 393.360$00; Total: 2.851.860$00.

Registo: 29; Data: 30/6/93; Factura 314; Data: 19/6/93; Valor: 2.372.160$00; IVA: 379.546$00; Total: 2.751.706$00.

Totais: Valor - 9.030.760$00; IVA - l.444.922$00; Total (valor das facturas + IVA) = 10.475.682$00.

Os registos foram efectuados a débito da conta compras (3112) e do IVA (243214) por crédito da conta de fornecedores (221041).

(...) 5.1.2. - CONTROLO DE EXISTÊNCIAS: Em anexo apresenta-se um quadro resumo de todas as aquisições e vendas declaradas pelo sujeito passivo. O mapa evidencia que os consumos de madeira de pinho em 1993 de 6.444 contos são excedentários face às vendas declaradas de madeira de pinho deduzidas da margem de lucro bruto, 3.522 contos.

6.444 = 1.018 Ei + 7530 Cmp - 2.105 E(xistências) f(inais) 3.522 = 4.761 Vendas declaradas + 0.7397832 (Custo vendas / Vendas) (...) 5.1.3.- PAGAMENTOS: Dos registos efectuados na conta caixa, destacam-se aqueles que respeitam à firma C...: Registo: 317; Data: 31/7/92; Recibo 44; Data: 23/7/92; Valor: 6.685.341$00.

Registo: 539; Data: 31/12/92; Recibo - Doc. interno; Data: 31/12/92; Valor: 5.000.000$00.

Estes dois registos a débito da conta de fornecedores (221041 C...) por crédito da conta caixa (111), fazem com que a conta corrente da C... apresente no final do ano um saldo credor de 5.687.254$00 que transitou para o exercício de 1993. Contudo, quer o saldo de 5.687.254$00 da conta corrente da C ... quer o saldo de caixa do último dia do mês de Agosto de 1992, no montante de 63.247$00 são contraditórios com o recibo n° 225 de 14/3/92 no quantitativo de 10.687.254$00 registado em 28/2/93, uma vez que, se o recibo tivesse sido lançado no mês da sua emissão a conta caixa passava a evidenciar um saldo credor de 10.624.007$00 e a conta corrente da C... ficaria saldada.

Registo: 112; Data: 28/2/93; Recibo 225; Data: 14/8/92; Valor: 10.687.254$00.

Registo: 201; Data: 30/4/93; Recibo - 308; Data: 26/2/93; Valor: 2.092.060$00.

Registo: 417; Data: 31/8/93; Recibo - 310; Data: 31/5/93; Valor: 2.851.860$00.

Os registos acima discriminados foram feitos a débito da conta de fornecedores (221041 C...) por crédito da conta caixa (111). A conta corrente 22041 apresenta no final do exercício de 1993 um saldo credor no quantitativo de 531.762$00, este saldo, transitou para os exercícios seguintes vindo a ser regularizado através do nota interna n° 739 de 30/9/95, movimentando para o efeito o débito da conta fornecedores (221041) por crédito de bancos (128). Este movimento não se encontra apoiado em qualquer documento justificativo de bancos.

Ainda se refere o facto de terem sido exibidos os seguintes recibos emitidos com a firma C..., embora não tenham sido contabilizados: Recibo 305; Data - 15/2/93; Valor: 2.780.056$00 Recibo 314; Data - 19/6/93; Valor: 2.751.706$00 Por último, verificou-se da análise às cópias dos cheques emitidos para pagamentos que nenhum cheque se encontra emitido à ordem da firma C..., existindo no entanto os seguintes cheques emitidos ao portador: Cheques ao Julho Agosto Fevereiro Maio Junho portador 1992 1992 1993 1993 1993 5629657477 - 226.500$ 0 5509005358 --------------------------------- 100.000$ 1179005359 ----------------------------------105.000$ 4289005355 -----------------------------------82.700$ 4859005356 ----------------------------------200.000$ 6529005345 ----------------------------------100.000$ 2279005347 --------------------------------108.000$ 2589005400 ------------------------------------------------ 50.000$ 3159005401...

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