Acórdão nº 00933/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Data07 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1.A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 97/103664.5 e apensas, do Serviço de Finanças de Almada - 2, por dívidas de coimas fiscais de 1996 e 1997, IVA de 1996 e IRC de 1993.

As execuções foram inicialmente instauradas contra a sociedade L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., e, posteriormente foi ordenada a reversão contra a oponente.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. Ilegitimidade I - Constituiria requisito da Responsabilidade da Recorrente no caso que nos ocupa o exercício de facto por parte da mesma das funções de administração (13° CPT); II - Tal exercício de facto não foi alegado nem demonstrado nestes autos; III - A administração fiscal fundamenta a reversão fiscal tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (cf. despacho de reversão de fls.) e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L...; Aliás, IV - Da prova produzida resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade L... - Indústria e Comércio de Vestuário, Limitada desde o ano da sua constituição - 1986: a) não exerceu nunca exerceu quaisquer funções de gerência, as quais eram exercidas pelo seu marido (depoimentos de fls. 110 a 112-A); b) tinha funções meramente criativas, desenhava casacos e, ainda assim, só esporadicamente; que não geria a empresa, não contactava fornecedores e/ou bancos (cf. cit. Depoimentos); V - Ou seja, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade.

    Não obstante, VI - A douta sentença recorrida considerou "que da gerência de facto se presumia naturalmente a gerência de direito"; VII - Esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados e citados nas alíneas K) a M) da douta sentença; VIII - E contraria a própria sentença que reconhece que "...É necessário que tal gerência ... tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional"; IX - Ao presumir que a Oponente era gerente de facto porque era gerente de direito (!!!) a douta sentença recorrida fez tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos no art. 13º do CPT, que, consequentemente violou.

    Termina pedindo a revogação da sentença.

    1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

    1.4. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 188 no sentido do não provimento do recurso.

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:

  2. Em 10/11/97 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada - 2º processo de execução fiscal nº 97/103664.5 e aps. contra a sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." Para cobrança coerciva do montante total de € 36.857,23 (Cfr. fls. 24 e 28).

  3. A quantia mencionada em A) refere-se a relativas a coimas fiscais de 1996 no montante de € 104,74 e € 483,83 e 1997 no montante de € 134,68 cujo pagamento voluntário terminou em 07/11/97, 13/05/99 e 30/07/99, respectivamente, IVA de 1996 no montante de € 1.496,39 e IRC de 1993, liquidado em 1998, no montante de € 34.637,59 (Cfr. fls. 8, 9, 12, 14, 15, 24, 25 e 28).

  4. Em 30/09/2003, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2, o processo de execução fiscal mencionado em A) foi revertido contra a ora oponente com fundamento na inexistência de bens da executada originária (Cfr. fls. 26).

  5. A oponente foi citada para os termos da execução em 9/10/2003 (Cfr. fls. 27 e 28).

  6. A presente oposição foi deduzida em 5/11/2003 (Cfr. fls. 2).

  7. O processo de execução fiscal mencionado em A) esteve parado sem que fosse levado a efeito qualquer acto ou diligência processual entre 13/11/97 a 18/10/2001 (Cfr. fls. 51 e 52).

  8. A sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." tinha por objecto a "indústria, comércio e representações de malhas exteriores, fios, vestuário em peles naturais e bem assim a sua exportação e importação" (Cfr. fls. 18).

  9. O capital social da sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." estava dividido em duas quotas de igual valor, sendo a oponente titular de uma delas (Cfr. fls. 18).

  10. A gerência da sociedade estava atribuída a ambos os sócios (Cfr. 18).

  11. A sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." obrigava-se com a assinatura de qualquer dos gerentes (Cfr. fls. 18).

  12. Era o marido da oponente, não sócio, quem dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55).

  13. A oponente desenhava os modelos dos casacos (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55).

  14. A oponente costumava assinar cheques para pagamento aos fornecedores (Cfr. art. 21º da p.i. e depoimentos constantes de acta de fls. 53 a 55).

    2.2. Em sede de fundamentação quanto aos factos provados a sentença exarou que a convicção do Tribunal se fundou na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, e que foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos nas alíneas K), L) e M).

    2.3. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não ficou provado que: 1) A dívida de IRC de 1993 tenha sido paga.

    2) A insuficiência do património social da executada originária é imputável à oponente.

    A convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer documento comprovativo do pagamento relativamente ao facto não provado mencionado em 1), e relativamente ao mencionado em 2) a convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer produção de prova por parte da Fazenda Pública.

    Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».

    3.1. Com base nesta factualidade a sentença, apreciando, em primeiro lugar, a questão atinente à prescrição das coimas, julgou procedente a oposição, por prescrição da dívida, apenas na parte em que esta se reporta à coima cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07/11/97.

    E apreciando, em segundo lugar, as questões atinentes à caducidade do direito à liquidação, à duplicação de colecta e à ilegitimidade da oponente (aqui quanto à parte da dívida relativa a IVA e IRC), julgou improcedente a oposição.

    Especificamente, quanto á questão da ilegitimidade, a sentença considerou que, no tocante às dívidas de IVA e IRC, sendo, no caso, aplicável o regime de responsabilidade subsidiária constante do art. 13º do CPT e que, resultando dos factos provados que a oponente era gerente de direito da sociedade executada, e incumbindo à oponente, como responsável subsidiária, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto, a qual, uma vez que verificada a gerência de direito, se presume, a oponente não lograra fazer tal prova. E, antes pelo contrário, da prova feita nos autos resulta que a oponente assinava cheques e letras e se dedicava ao desenho de modelos de casacos na sociedade executada originária, pelo que não estava completamente alheia à sociedade, sendo que a assinatura de cheques e letras constitui acto de gerência efectiva e sendo que, não obsta a este entendimento o afirmado pelas testemunhas de que o marido da oponente era quem dirigia a actividade da sociedade, na medida em que, não sendo gerente de direito da sociedade, os seus actos não a vinculavam, daí advindo, aliás, a necessidade da oponente assinar os cheques, actos que vinculavam a sociedade.

    Já no tocante à parte da dívida relativa às coimas não prescritas (visto que uma parte já tinha sido declarada prescrita), a sentença, por considerar que é aplicável, à data, o nº 1 do art. 7º-A, do RJIFNA (e não já o regime constante do art. 13º do CPT) e porque, à luz daquele normativo, cabe à Fazenda o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida fiscal, e, no caso, a Fazenda não fez tal prova, julgou procedente, nesta parte, a oposição.

    3.2. Em causa no presente recurso está, pois, apenas a decisão na parte relativa à dívida exequenda proveniente de IVA e de IRC. E, em face do teor das Conclusões do mesmo recurso, a questão a decidir está limitada à do fundamento da legitimidade, ou seja, a saber se a sentença sofre do erro de julgamento em matéria de facto e de direito que a recorrente lhe imputa, nessa matéria.

    Vejamos.

    4. A recorrente sustenta que, por um lado, a AT fundamenta a reversão tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L... e, por outro lado, dos depoimentos das testemunhas resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade, desde 1986 (ano da sua constituição), - nunca exerceu quaisquer funções de gerência (não contactava fornecedores e/ou bancos), tendo funções meramente criativas (desenhava casacos) e, ainda assim, só esporadicamente - sendo que aquelas funções de gerência eram exercidas pelo seu marido. Ou seja, ela, recorrente, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência - administração da sociedade.

    Não obstante, a sentença entendeu que da gerência de direito se presume naturalmente a gerência de facto [embora a recorrente alegue que a sentença entendeu que da gerência de facto se presume naturalmente a gerência de direito, esta afirmação dever-se-á, por certo, a lapso de escrita - a recorrente quererá alegar que a sentença entendeu que a gerência de facto se presume...

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