Acórdão nº 6245/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 RE (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "M..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 572.220$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1991 a Março de 1992, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas.
Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que o Oponente, que admitiu ser gerente de facto e de direito da sociedade originária devedora no períodos em que se constituíram as dívidas e em que deveriam ter sido pagas, não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I - Considera-se que, conjugados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, terá que ser dado como provado, para além de tudo o mais que consta da decisão impugnada, a factualidade aduzida nos artºs 39º e 40º da p.i.; II - De qualquer maneira, e sem conceder, considera-se igualmente que o recorrente logrou provar a ausência de culpa a que se alude no artº 13º do C.P.T., atentos os factos que a sentença impugnada teve como assentes; III - Esta violou, pois, a referida norma legal» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
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1.4 O STA proferiu acórdão, declarando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicando como tribunal competente este TCA, ao qual o recurso foi remetido mediante solicitação do Recorrente.
1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Concorda-se integralmente com a fundamentação da sentença recorrida uma vez que a mesma conheceu correctamente dos factos tendo interpretado e aplicado bem o direito.
Ao não resultar que não foi por culpa do ora recorrente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, não será possível afastar a sua responsabilidade.
No sentido do decidido pode ler-se os Acórdão deste TCA de 200.01.16, processo 1098/98».
1.6 Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento: 1.ª - ao não considerar como provados os factos alegados pelo Oponente nos arts. 39.º e 40.º da petição inicial; 2.ª - ao considerar que o Oponente não logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos Salvo o devido respeito, a matéria de facto que no acórdão do STA proferido nestes autos (e referido supra no ponto 1.4) se considerou ter sido dada como assente na sentença recorrida, não corresponde a esta decisão, mas à que foi proferida na primeira oposição deduzida pelo ora recorrente contra a mesma execução, sentença essa que foi revogada por este TCA com o fundamento de que não podia a execução ter revertido contra o gerente sem que antes tivesse sido excutido o património social (cfr. informação de fls. 42 e cópia do acórdão deste TCA, de fls.59 a 63).
, que ora se reproduzem ipsis verbis: « - na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos contra o oponente - após despacho do Sr. Chefe dessa 2ª Repartição, de 22.06.99, que determinou reversão (cfr. fls. 64) - o processo de execução fiscal nº 3808-94/100241.4, instaurado originariamente contra M...& Companhia, Ldª, por dividas de contribuições para a Segurança Social (Outubro de 1991 a Março de 1992 - no montante total liquidado de 572.220$00); - o ora oponente era gerente dejure daquela sociedade desde 27 de Junho de 1970; - nos termos dos Estatutos da originária devedora, M...& Companhia, Ldª, na redacção da escritura de 27 de Junho de 1970, todos os documentos implicando obrigações ou responsabilidades para com ela, tais como actos e contratos, letras, livranças, cheques, e outros semelhantes, para serem válidos, tinham que ser assinados com a firma social, exclusivamente pelo sócio J..., falecido em 30 de Abril de 1991; - o oponente passou a ser gerente de facto da firma M...& Companhia, Lda., originária devedora, a partir de 09 de Maio de 1988, quando o artigo 5º do Pacto Social veio a ser alterado pela escritura pública daquela data, lavrada no Cartório Notarial da Covilhã, passando, a partir dessa altura, a ser suficiente a assinatura de qualquer gerente para obrigar a sociedade; - por esse motivo, foi a partir dessa data que o oponente passou a exercer de facto as suas funções de gerência; - quando tal se verificou, já a sociedade se debatia com graves problemas económico-financeiros, começando por essa altura a ser instauradas acções e...
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