Acórdão nº 6245/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 RE (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "M..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 572.220$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1991 a Março de 1992, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas.

Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que o Oponente, que admitiu ser gerente de facto e de direito da sociedade originária devedora no períodos em que se constituíram as dívidas e em que deveriam ter sido pagas, não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I - Considera-se que, conjugados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, terá que ser dado como provado, para além de tudo o mais que consta da decisão impugnada, a factualidade aduzida nos artºs 39º e 40º da p.i.; II - De qualquer maneira, e sem conceder, considera-se igualmente que o recorrente logrou provar a ausência de culpa a que se alude no artº 13º do C.P.T., atentos os factos que a sentença impugnada teve como assentes; III - Esta violou, pois, a referida norma legal» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

.

1.4 O STA proferiu acórdão, declarando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicando como tribunal competente este TCA, ao qual o recurso foi remetido mediante solicitação do Recorrente.

1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Concorda-se integralmente com a fundamentação da sentença recorrida uma vez que a mesma conheceu correctamente dos factos tendo interpretado e aplicado bem o direito.

Ao não resultar que não foi por culpa do ora recorrente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, não será possível afastar a sua responsabilidade.

No sentido do decidido pode ler-se os Acórdão deste TCA de 200.01.16, processo 1098/98».

1.6 Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento: 1.ª - ao não considerar como provados os factos alegados pelo Oponente nos arts. 39.º e 40.º da petição inicial; 2.ª - ao considerar que o Oponente não logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos Salvo o devido respeito, a matéria de facto que no acórdão do STA proferido nestes autos (e referido supra no ponto 1.4) se considerou ter sido dada como assente na sentença recorrida, não corresponde a esta decisão, mas à que foi proferida na primeira oposição deduzida pelo ora recorrente contra a mesma execução, sentença essa que foi revogada por este TCA com o fundamento de que não podia a execução ter revertido contra o gerente sem que antes tivesse sido excutido o património social (cfr. informação de fls. 42 e cópia do acórdão deste TCA, de fls.59 a 63).

, que ora se reproduzem ipsis verbis: « - na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos contra o oponente - após despacho do Sr. Chefe dessa 2ª Repartição, de 22.06.99, que determinou reversão (cfr. fls. 64) - o processo de execução fiscal nº 3808-94/100241.4, instaurado originariamente contra M...& Companhia, Ldª, por dividas de contribuições para a Segurança Social (Outubro de 1991 a Março de 1992 - no montante total liquidado de 572.220$00); - o ora oponente era gerente dejure daquela sociedade desde 27 de Junho de 1970; - nos termos dos Estatutos da originária devedora, M...& Companhia, Ldª, na redacção da escritura de 27 de Junho de 1970, todos os documentos implicando obrigações ou responsabilidades para com ela, tais como actos e contratos, letras, livranças, cheques, e outros semelhantes, para serem válidos, tinham que ser assinados com a firma social, exclusivamente pelo sócio J..., falecido em 30 de Abril de 1991; - o oponente passou a ser gerente de facto da firma M...& Companhia, Lda., originária devedora, a partir de 09 de Maio de 1988, quando o artigo 5º do Pacto Social veio a ser alterado pela escritura pública daquela data, lavrada no Cartório Notarial da Covilhã, passando, a partir dessa altura, a ser suficiente a assinatura de qualquer gerente para obrigar a sociedade; - por esse motivo, foi a partir dessa data que o oponente passou a exercer de facto as suas funções de gerência; - quando tal se verificou, já a sociedade se debatia com graves problemas económico-financeiros, começando por essa altura a ser instauradas acções e...

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