Acórdão nº 5068/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

C...

, médico, residente na Avenida ..., nº..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico que interpusera, para a Ministra da Saúde, da deliberação, de 29/12/99, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria.

Na sua resposta, a entidade recorrida informou que o Secretário de Estado da Saúde, por despacho de 24/9/2001, negou provimento ao aludido recurso hierárquico.

Notificado dessa resposta e da junção do processo instrutor, o recorrente apresentou o articulado de fls. 109 a 111 dos autos, onde requereu "o prosseguimento dos autos até final".

O relator, no despacho de fls. 112v., suscitou a questão da impossibilidade superveniente da lide, por o recurso contencioso ter perdido o seu objecto, ordenando o cumprimento do preceituado no art. 54º da LPTA.

O recorrente pronunciou-se sobre essa questão, referindo que no prazo legal impugnou o acto expresso de 24/9/2001 e requereu a substituição do objecto do recurso contencioso, pelo que este não perdeu o seu objecto O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com o teor do despacho do relator de fls. 112v.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) o recorrente foi candidato ao concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Infecto-Contagiosas da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, cujo aviso de abertura havia sido publicado no Boletim Informativo daquele Hospital de 28/1/99; b) o júri do aludido concurso, na reunião de 10/9/99, procedeu à classificação e ordenação dos candidatos, elaborando a lista de classificação final, nos termos constantes de fls. 67 a 74 dos autos; c) a referida lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria de 29/12/99; d) através do requerimento constante de fls. 35 a 44 dos autos, que deu entrada no Hospital de Santa Maria em 24/1/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação referida na alínea anterior; e) com a pronúncia do órgão recorrido, aquele recurso hierárquico foi remetido à Ministra da Saúde em 14/4/2000, tendo dado entrada no seu gabinete em 18/4/2000 e, posteriormente, dado entrada no Gabinete...

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