Acórdão nº 5068/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
C...
, médico, residente na Avenida ..., nº..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico que interpusera, para a Ministra da Saúde, da deliberação, de 29/12/99, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria.
Na sua resposta, a entidade recorrida informou que o Secretário de Estado da Saúde, por despacho de 24/9/2001, negou provimento ao aludido recurso hierárquico.
Notificado dessa resposta e da junção do processo instrutor, o recorrente apresentou o articulado de fls. 109 a 111 dos autos, onde requereu "o prosseguimento dos autos até final".
O relator, no despacho de fls. 112v., suscitou a questão da impossibilidade superveniente da lide, por o recurso contencioso ter perdido o seu objecto, ordenando o cumprimento do preceituado no art. 54º da LPTA.
O recorrente pronunciou-se sobre essa questão, referindo que no prazo legal impugnou o acto expresso de 24/9/2001 e requereu a substituição do objecto do recurso contencioso, pelo que este não perdeu o seu objecto O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com o teor do despacho do relator de fls. 112v.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) o recorrente foi candidato ao concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Infecto-Contagiosas da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, cujo aviso de abertura havia sido publicado no Boletim Informativo daquele Hospital de 28/1/99; b) o júri do aludido concurso, na reunião de 10/9/99, procedeu à classificação e ordenação dos candidatos, elaborando a lista de classificação final, nos termos constantes de fls. 67 a 74 dos autos; c) a referida lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria de 29/12/99; d) através do requerimento constante de fls. 35 a 44 dos autos, que deu entrada no Hospital de Santa Maria em 24/1/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação referida na alínea anterior; e) com a pronúncia do órgão recorrido, aquele recurso hierárquico foi remetido à Ministra da Saúde em 14/4/2000, tendo dado entrada no seu gabinete em 18/4/2000 e, posteriormente, dado entrada no Gabinete...
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