Acórdão nº 3740/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cândido de Pinho |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- L...
, casado, Oficial do Exército, com o posto de Sargento-Chefe, com domicílio em Lisboa, veio interpôr recurso contencioso do despacho nº ...CEME/99, de 08.06.99, do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que determinou a preterição do recorrente na promoção ao posto de Sargento-Mor durante o ano de 1999, acarretando-lhe a sua exclusão definitiva da promoção.
Ao acto imputa os seguintes vícios: 1º- erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que não considerou os três louvores que recebeu depois que foi promovido ao posto de Sargento-Chefe, errando assim sobre as suas qualidades pessoais quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade pessoal(cfr.
arts 23º, 24º e 25º da p.i); 2º- violação do art. 60º do EMFAR(Estatuto dos Militares das Forças Armadas), pois que continua a preencher ou preenche melhor as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Mor que quando, dois anos após os factos por que foi condenado e imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi promovido ao posto de Sargento-Chefe(cfr.
arts. 26º a 28º da p.i.); 3º- violação do art. 18º, nº3/C/1, do RAMME(Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército), pois o fundamento para a preterição não cabe nos pressupostos referidos naquele normativo, já que nesta promoção só conta o que foi averbado enquanto estava no posto de Sargento-Chefe(cfr.
arts. 29º e 30º da p.i.); 4º- violação do art. 18º, nº7, do RAMME, na medida em que, ao invés de se alterar a classificação do Recorrente pela negativa, a mesma tinha que ser alterada pela positiva, face às funções de grau superior que chegou a desempenhar, aos louvores que detém e ao acréscimo de tempo de serviço em resultado de uma comissão de serviço no ex-ultramar(cfr.
arts. 31º e 32º da p.i.) ; 5º- violação dos princípios da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e deste modo violação dos arts. 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP e 3º, 4º, 5º e 6º do CPA(cfr. arts 33º, 34º e 35º da p.i.).
Juntou 14 documentos.
* Em resposta, o Ex.mo Senhor Chefe do Estado Maior do Exército veio pugnar pelo improvimento do recurso.
* Cumprido o disposto no art. 67º do RSTA, apenas o recorrente produziu alegações, reiterando no essencial a posição anteriormente assumida nos autos.
* Por fim, o digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso merece provimento por ocorrência da violação do princípio "non bis in idem".
* Sobre este novo fundamento anulatório, foi dada oportunidade de as partes se pronunciarem, o que fizeram.
* Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.
*** II- Pressupostos processuais O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões previas que obstem ao conhecimento de mérito.
*** III- Os Factos 1- No início de 1994 o recorrente ocupava o posto de Sargento Ajudante.
2- Em Janeiro de 1994 começou a ser organizado o processo de promoção, entre outros...
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