Acórdão nº 3740/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- L...

, casado, Oficial do Exército, com o posto de Sargento-Chefe, com domicílio em Lisboa, veio interpôr recurso contencioso do despacho nº ...CEME/99, de 08.06.99, do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que determinou a preterição do recorrente na promoção ao posto de Sargento-Mor durante o ano de 1999, acarretando-lhe a sua exclusão definitiva da promoção.

Ao acto imputa os seguintes vícios: 1º- erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que não considerou os três louvores que recebeu depois que foi promovido ao posto de Sargento-Chefe, errando assim sobre as suas qualidades pessoais quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade pessoal(cfr.

arts 23º, 24º e 25º da p.i); 2º- violação do art. 60º do EMFAR(Estatuto dos Militares das Forças Armadas), pois que continua a preencher ou preenche melhor as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Mor que quando, dois anos após os factos por que foi condenado e imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi promovido ao posto de Sargento-Chefe(cfr.

arts. 26º a 28º da p.i.); 3º- violação do art. 18º, nº3/C/1, do RAMME(Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército), pois o fundamento para a preterição não cabe nos pressupostos referidos naquele normativo, já que nesta promoção só conta o que foi averbado enquanto estava no posto de Sargento-Chefe(cfr.

arts. 29º e 30º da p.i.); 4º- violação do art. 18º, nº7, do RAMME, na medida em que, ao invés de se alterar a classificação do Recorrente pela negativa, a mesma tinha que ser alterada pela positiva, face às funções de grau superior que chegou a desempenhar, aos louvores que detém e ao acréscimo de tempo de serviço em resultado de uma comissão de serviço no ex-ultramar(cfr.

arts. 31º e 32º da p.i.) ; 5º- violação dos princípios da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e deste modo violação dos arts. 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP e 3º, 4º, 5º e 6º do CPA(cfr. arts 33º, 34º e 35º da p.i.).

Juntou 14 documentos.

* Em resposta, o Ex.mo Senhor Chefe do Estado Maior do Exército veio pugnar pelo improvimento do recurso.

* Cumprido o disposto no art. 67º do RSTA, apenas o recorrente produziu alegações, reiterando no essencial a posição anteriormente assumida nos autos.

* Por fim, o digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso merece provimento por ocorrência da violação do princípio "non bis in idem".

* Sobre este novo fundamento anulatório, foi dada oportunidade de as partes se pronunciarem, o que fizeram.

* Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.

*** II- Pressupostos processuais O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras excepções ou questões previas que obstem ao conhecimento de mérito.

*** III- Os Factos 1- No início de 1994 o recorrente ocupava o posto de Sargento Ajudante.

2- Em Janeiro de 1994 começou a ser organizado o processo de promoção, entre outros...

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