Acórdão nº 10271/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- V...

, residente em , Carcavelos, Parede, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto de 08.03.95 do Conselho Delegado de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos.

Nas alegações, concluiu do seguinte modo: «a) A douta sentença recorrida parte de inadequada interpretação da matéria fáctica em que assentou, e faz errada interpretação e aplicação da lei.

Com efeito, b) A fundamentação do acto sob recurso não foi comunicada ao recorrente e a falta de comunicação dos motivos que levaram à prática do acto equivale a falta de fundamentação, realidade que determina a nulidade do acto, por força do disposto na alínea a) do nº1, do artigo 1º do DL nº 256-A/77, de 14.06, da alínea a) do º1 do artigo 124º e do nº1 do artigo 125º , estes do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Acresce que, para lá de nulo, é o mesmo anulável, por padecer do vício de violação de lei, pois que contrário ao disposto na alínea c) do nº1 da cláusula 30ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário e no artigo 21º do DL 49408, de 24.11.1989.

  2. É que a percentagem de 22% sobre o vencimento base, nominalmente apodada de subsídio de desempenho e disponibilidade, no caso do recorrente, a sua remuneração e, por força daquelas disposições, legal uma e contratual outra, está vedado à entidade patronal diminuir a remuneração do recorrente.

  3. Com efeito, ao atribuir ao recorrente, no acto da sua integração nos quadros de pessoal da CGD, o falado subsídio, a entidade patronal não apela a qualquer dos requisitos de que fizera depender a concreta atribuição à generalidade dos casos. Antes usa tal figura, fora do enquadramento regulamentado, "como forma de aligeirar o diferencial existente entre a retribuição que actualmente aufere e a correspondente ao nível 8".

  4. Então, pela procedência do recurso, haverá que revogar a douta sentença e declarar nulo o acto recorrido por enfermar da apontada nulidade ou, caso assim se não entenda, anulá-lo, porque afectado do identificado vício de violação de lei».

* Alegou também a entidade recorrida, sustentando a manutenção do decidido.

* O digno Magistrado do MP junto deste TCA suscitou a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria.

* O recorrente, chamado a pronunciar-se sobre a matéria exceptiva, pugnou pela sua improcedência.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. Por despacho de 29.05.1990, foi autorizada a integração do recorrente nos quadros de pessoal da CGD, nos termos da informação em tal sentido, nos termos constantes do doc. 1 a 9 e 10; 2. Autorizou-se a admissão como "monitor" do nível 8, com a colocação do CFA, processando-se a progressão na respectiva carreira profissional até ao nível 12, com observância das regras superiormente definidas para estas funções -idem; 3. E pela atribuição de subsídio de disponibilidade e desempenho correspondente a 22% como forma de aligeirar o diferencial existente entre a retribuição que actualmente aufere e a correspondente ao nível 8 idem; 4. Por ordem de Serviço OS nº..., com entrada em vigor em 15.02.90, da CGD, publicou-se que o C. de A. da CGD através do despacho ..., de 14.01 criara o subsídio de desempenho e disponibilidade cuja atribuição deveria ponderar a disponibilidade total para o exercício de funções na CGA e a eficácia do desempenho das mesmas, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos -doc. 2 fls.11...

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