Acórdão nº 4469/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data26 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 RE(adiante Recorrente, Executada ou Oponente) recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pela Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal de Lisboa (RF 6º BFL), para cobrança coerciva da quantia de esc. 7.565.216$00, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1994.

1.2 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que a Oponente pretendia discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição, por a lei lhe assegurar meio judicial de impugnação.

1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «Dos pontos 1 a 6 conclui-se que, não cabia à oponente proceder à reclamação ou impugnação da liquidação oficiosa notificada, porquanto, tendo procedido à entrega das declarações de substituição modelo C até à data limite para o efeito, aliás já o tinha feito antes de ser notificada, a liquidação oficiosa deveria ter sido obrigatoriamente objecto de anulação oficiosa nos termos da alínea a), do nº 4, do art. 83º do CIVA e do artº 7º-A, do Decreto-lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, o que não ocorreu, e só pode ser imputado aos Serviços da Administração Fiscal, sendo que, a referida entrega não interferindo na legalidade concreta da dívida exequenda, constitui facto modificativo da referida dívida e é fundamento de oposição nos termos da alínea g), do nº 1, do artº 286º do CPT.

Assim, nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser determinada a revogação da sentença recorrida e ordenada a anulação oficiosa da liquidação efectuada, com o consequente arquivamento dos autos» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O STA julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), pela sua Secção de Contencioso Tributário.

1.6 A requerimento da Recorrente, o processo foi remetido a este TCA.

1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: «A ora recorrente veio opor-se à execução com base na alínea g) do nº1 do artigo 286 do CPT.

A ora recorrente pretende por em causa a liquidação oficiosa de IVA que lhe foi notificada em Fevereiro de 1996.

Ora nos termos da referida alinea g), a oposição poderá ter como fundamento a ilegalidade da divida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Ora nos termos do artigo 90 do CIVA a ora recorrente poderia ter reagido nos moldes e de acordo com os meios ai postos ao seu alcance.

Não o fez porém. O facto invocado não integra qualquer outro fundamento dos previstos no artigo 286 do CPT.

Assim sendo bem se decidiu na sentença ora posta em causa.

A decisão não podia ser outra que não a improcedência da oposição.

A sentença não merece qualquer critica.

Razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica, negando-se provimento ao presente recurso».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são: 1.ª - verificar se sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a matéria de facto alegada pela Recorrente é insusceptível de integrar fundamento de oposição previsto no art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), designadamente o da alínea g), expressamente invocado na petição inicial; na afirmativa, que implicará a revogação da sentença e o conhecimento em substituição, nos termos do art. 715.º do Código de Processo Civil (CPC), 2.ª - verificar se a oposição pode proceder.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis, submetendo-os a alíneas: a) Contra a Oponente, correm seus termos na Repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal de Lisboa os autos de execução fiscal n.º 3123-96/102121.4, instaurados por dívida de IVA do ano de 1994 referente à liquidação oficiosa nº 95284275, no montante de 7.565.216$00. (documento de fls. 11 dos autos e informação oficial) b) A Oponente foi citada para a execução através de carta registada com aviso de recepção assinado em 28.11.1996. (fls. 12 a 14 dos autos e informação oficial) c) A presente oposição foi deduzida em 10 de Novembro de 1998. (fls. 2 dos autos) 2.2.2 Ainda sob a epígrafe "Fundamentos de facto", fez-se também constar da sentença que inexistem factos não provados com interesse para a decisão.

2.2.3 Nos termos do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), afigura-se-nos ainda pertinente dar como provados os seguintes factos, indispensáveis para o juízo, ainda que implícito e negativo, que foi efectuado na sentença recorrida sob a caducidade do direito de impugnar Na verdade, se atendêssemos exclusivamente à factualidade dada como provada na sentença recorrida, teríamos necessariamente que concluir pela intempestividade da oposição e correspondente caducidade do direito de se opor à execução fiscal, questão do conhecimento oficioso (cfr. art. 285.º do CPT e 333.º do Código Civil).

: d) Em 7 de Outubro de 1998 a Executada arguiu a nulidade da citação por esta não ter sido acompanhada por cópia dos títulos executivos (cfr. informação de fls. 10 Embora na referida informação se diga «Em 98.10.07 vem a executada apresentar requerimento alegando a nulidade insanável da falta de requisitos do título executivo que não acompanhou o aviso-citação», afigura-se-nos que a nulidade invocada terá sido a falta de citação (cfr. art. 251.º, n.º 1, alínea a)...

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