Acórdão nº 6031/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data21 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente do Conselho de Administração da P..., SA, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que deferiu o pedido de intimação para a passagem de certidão formulado pela "M..., SA", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação previsto nos arts. 82º e ss. da LPTA sem que se encontrem reunidos os pressupostos enunciados no nº 1 do art. 82º da LPTA; B) entre esses pressupostos conta-se o da legitimidade activa e o da legitimidade passiva: o primeiro afere-se pela existência ou não de um interesse processual digno de protecção jurídica; enquanto que o segundo decorre da natureza pública da autoridade requerida e da existência de uma obrigação de disponibilização do documento cuja consulta ou certidão é requerida. Nenhum destes pressupostos se verifica no caso dos autos; C) por um lado, falta à requerente a legitimidade e interesse processuais uma vez que a requerente, através da notificação que lhe foi enviada pela P..., SA no dia 12/10/2001, ficou a conhecer o único fundamento da rescisão contratual deliberada pela concedente; D) a falta de legitimidade da requerente decorre, assim, da circunstância de a acta cuja certidão é requerida não ser necessária a fim de permitir à requerente o uso de meios administrativos ou contenciosos, pressuposto essencial da aplicação do meio processual da intimação previsto nos arts. 82º e ss. da LPTA, uma vez que a requerente já conhece o fundamento da deliberação de rescisão tomada pela P..., SA - a verificação do facto constante da al. f) do nº 1 da cláusula 27ª do contrato de concessão; E) deste modo, o pedido apresentado pela requerente deveria ter sido rejeitado pelo Tribunal "a quo" com fundamento na falta de interesse processual da requerente para ter acesso ao documento objecto da intimação; F) por outro lado, o Presidente do Conselho de Administração da P..., SA, AS - o requerido e ora recorrente - é parte ilegítima pois a legitimidade passiva assistiria à autoridade a quem foi apresentado o requerimento a que alude o nº 1 do art. 82º da LPTA, ou seja, à P..., SA, SA; G) uma vez que só pode ser requerida a intimação da autoridade administrativa que tenha obrigação de disponibilizar a consulta ou passar certidões de documentos, nunca sequer a P..., SA seria parte legítima pois não é uma autoridade pública, nem tem nenhuma obrigação legal de disponibilização para consulta ou passagem de certidão de documentos que tenha em seu poder, pelo que não lhe é aplicável o disposto nos arts. 82º e ss. da LPTA; H) enquanto Sociedade anónima, ainda que de capitais exclusivamente públicos, a P..., SA, SA seria sempre parte...

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