Acórdão nº 6046/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Publica veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por C...
contra a liquidação adicional do IRC dos anos de 1990, 1991 e 1993, no montante global de 23. 254.981$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
-
No caso em análise é inteiramente aplicável o disposto, quer na d) do n° 1 do artº 32º do CIRC, quer o n° 5 do artº 3° do DR-2/90 de 12/01, quer o artº 4° da Portaria n° 737/81 de 29/08, pelo que tendo as amortizações incidido sobre bens reavaliados mas totalmente reintegrados, não podem as mesmas ser aceites para efeitos fiscais.
-
Os bens comprados com recurso, em parte, ao financiamento através dos mecanismos de apoio do Estado, IAPMEI e SINPEDIP, poderiam ter sido amortizados desde a data em que entraram em funcionamento, porque as cláusulas insertas nos contratos em causa não vinculam a administração fiscal, pelo que os correspondentes proveitos resultantes dos subsídios recebidos deveriam ter sido contabilizados desde logo.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a presente impugnação.
-
O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 206 e 207).
-
Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
-
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A ora impugnante é uma Sociedade por Quotas e exerce a actividade de "empreiteiro de obras públicas" CAE nº 5000.9.0 pela qual está tributada em IRC pela RF de Penacova.
-
-
Em causa estão amortizações decorrentes da circunstância de haverem sido avaliados bens que estavam ao serviço da empresa.
-
Tratando-se de máquinas que ainda hoje, tal como então, se encontram ao serviço da empresa.
-
Os bens existiam, existem e tinham o valor adequado que foi indicado.
-
Tratava-se, fundamentalmente de máquinas de pedreira, pás, carregadoras e cilindros que, de resto, ainda estão ao seu serviço.
-
A empresa dedica-se à construção de estradas e todas as máquinas a tal respeitavam.
-
Os bens de equipamentos reavaliados configuravam activo imobilizado e produziam, h) O que ainda hoje acontece.
-
Consideram-se válidos e integralmente reproduzidos os elementos individualizados nos nºs. 12 e 13 da petição inicial.
-
Decorre do contrato com o IAPMEI, configurado como o doc. nº 71, segundo a sua cláusula 8ª nº 3 que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO