Acórdão nº 6046/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Publica veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por C...

contra a liquidação adicional do IRC dos anos de 1990, 1991 e 1993, no montante global de 23. 254.981$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. No caso em análise é inteiramente aplicável o disposto, quer na d) do n° 1 do artº 32º do CIRC, quer o n° 5 do artº 3° do DR-2/90 de 12/01, quer o artº 4° da Portaria n° 737/81 de 29/08, pelo que tendo as amortizações incidido sobre bens reavaliados mas totalmente reintegrados, não podem as mesmas ser aceites para efeitos fiscais.

  2. Os bens comprados com recurso, em parte, ao financiamento através dos mecanismos de apoio do Estado, IAPMEI e SINPEDIP, poderiam ter sido amortizados desde a data em que entraram em funcionamento, porque as cláusulas insertas nos contratos em causa não vinculam a administração fiscal, pelo que os correspondentes proveitos resultantes dos subsídios recebidos deveriam ter sido contabilizados desde logo.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a presente impugnação.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 206 e 207).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A ora impugnante é uma Sociedade por Quotas e exerce a actividade de "empreiteiro de obras públicas" CAE nº 5000.9.0 pela qual está tributada em IRC pela RF de Penacova.

  3. Em causa estão amortizações decorrentes da circunstância de haverem sido avaliados bens que estavam ao serviço da empresa.

  4. Tratando-se de máquinas que ainda hoje, tal como então, se encontram ao serviço da empresa.

  5. Os bens existiam, existem e tinham o valor adequado que foi indicado.

  6. Tratava-se, fundamentalmente de máquinas de pedreira, pás, carregadoras e cilindros que, de resto, ainda estão ao seu serviço.

  7. A empresa dedica-se à construção de estradas e todas as máquinas a tal respeitavam.

  8. Os bens de equipamentos reavaliados configuravam activo imobilizado e produziam, h) O que ainda hoje acontece.

  9. Consideram-se válidos e integralmente reproduzidos os elementos individualizados nos nºs. 12 e 13 da petição inicial.

  10. Decorre do contrato com o IAPMEI, configurado como o doc. nº 71, segundo a sua cláusula 8ª nº 3 que...

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