Acórdão nº 5155/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 RE (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1992, do montante de esc. 12.657.741$00, a que acrescem juros compensatórios do montante de esc. 2.545.654$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que o Contribuinte, na contabilidade e na declaração de rendimentos respeitante àquele ano, omitiu proveitos do montante de esc. 32.340.325$00.

Na petição inicial o ora Recorrente insurgiu-se contra a liquidação impugnada, pedindo a sua anulação com as seguintes causas de pedir: - falta de fundamentação do acto impugnado; - inconstitucionalidade dos métodos indiciários como forma de determinação da matéria tributável; - ilegalidade do recurso aos métodos indiciários para a fixação da matéria tributável; - erro no método utilizado para tal fixação, uma vez que a margem de comercialização utilizada pela AT é excessiva.

Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, depois de enumerar as questões a decidir, considerando que na situação sub judice «não houve aplicação de métodos indiciários, mas de correcções técnicas», entendeu que «toda a alegação do contribuinte sobre esta matéria não tem aqui interesse» e que «[n]ão tendo sido aplicados métodos indiciários, não há aqui que averiguar se os mesmos são ilegais ou inconstitucionais» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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Depois, sobre a invocada falta de fundamentação, considerou que a liquidação está devidamente fundamentada, pois que consta da nota elaborada com base no relatório dos serviços de inspecção da AT. Mais considerou que o Impugnante foi dela notificado e que, mesmo que o não tivesse sido, tal falta não assumiria relevância alguma, por ele não se ter socorrido da faculdade concedida pelo art. 22.º do Código de Processo Tributário (CPT).

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « a) Toda a matéria de facto alegada na petição inicial impugnatória corresponde à realidade b) sendo o recorrente alheio ao "modus faciendi" da contabilidade, c) a qual era feita por técnico responsável no qual o recorrente confiava; d) até porque não entendia nada de contabilidade, e) na contabilidade do recorrente encontram-se omissas algumas compras e vendas, f) mas é certo que dela também não constam custos específicos, despesas com a sua actividade e abatimentos legais g) não sendo possível vender sem pelo menos comprar, já não referindo outras despesas que serão sempre necessárias efectuar para comercializar bananas ou qualquer outro produto h) sendo que a margem de comercialização se cifra entre os 10 e os 15%; i) o recorrente não era importador, j) mas sim grossista, k) já sendo proprietário, à data dos factos das câmaras frigorificas; l) a tributação, nos termos da CRP e do CIRS, deve incidir sobre o rendimento real efectivo, m) não podendo exclusivamente ou tendencialmente basear-se em meros juízos discricionários de presunção da obtenção de rendimentos - o que aconteceu com a liquidação impugnada e de que ora se recorre; n) sem se deduzirem quaisquer despesas ou proceder a quaisquer abatimentos legais o) as presunções e os métodos indiciários são inconstitucionais e ilegais p) não se pode tributar alguém por um rendimento, que, de tacto, não auferiu.

q) Daí que a matéria colectável deva ser correctamente apurada, r) anulando-se a liquidação que impugnou e que ora se recorre e substituída por outra efectuada de acordo com os valores referidos no art. 22º da petição inicial impugnatória, Para que assim seja feita a costumada, JUSTIÇA!».

1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.5 O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer nos seguintes termos: «Em causa está a liquidação do 1RS de 1992.

O ora recorrente ataca a liquidação por entender : 1. haver excessiva margem de comercialização ; 2. haver ilegalidade das presunções e métodos indiciários ; 3. haver falta de fundamentação.

Em nosso entender não tem qualquer razão o recorrente.

Na verdade, Os proveitos foram apurados com recurso aos documentos ( as facturas ) emitidas pelo o ora recorrente e não contabilizadas.

Não houve recurso a métodos indiciários ou a presunções.

O rendimento foi apurado com base na declaração de rendimentos do próprio recorrente e nos referidos documentos.

Assim não há margem de comercialização dado que o imposto foi apurado com base nas taxas aplicáveis.

Uma vez que não houve aplicação de métodos indiciários.

Houve sim correcções técnicas.

Pelo que não se tecerá qualquer comentário sobre os métodos indiciários, maxime sobre a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade Do mesmo modo também não tem grande interesse em falar-se em falta de fundamentação da liquidação.

A liquidação foi efectuada em nota de que o ora recorrente foi notificado tendo por base o relatório dos serviços de inspecção que o recorrente bem conhecia, veja-se a reclamação para a comissão de revisão.

A certidão de fls 41 é o titulo executivo e não a liquidação.

Por tudo o que fica dito deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a decisão impugnada».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: 1ª - indagar se nas alegações de recurso e respectivas conclusões é ou não posta em causa a sentença recorrida; caso seja dada resposta positiva a esta questão 2.ª - saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por, ao ter considerado que a liquidação impugnada não foi efectuada com base na fixação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários, não ter conhecido das invocadas inconstitucionalidade dos métodos indiciários como forma de determinação da matéria tributável, ilegalidade do recurso aos métodos indiciários para a fixação da matéria tributável e erro no método utilizado para tal fixação.

Impõe-se...

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