Acórdão nº 07086/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Data23 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo LUÍS ...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos datados 14.03.03 e 26.02.03, proferidos pelo GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO.

Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "

  1. O Recorrente é oficial piloto aviador do Exército desde 1998.

  2. Desde Abril de 2000 está colocado e em serviço no GALE.

  3. Em 30SET02, por determinação da autoridade Recorrida, iniciou a frequência do CPOS 2002/2003.

  4. Até Dezembro de 2002 foi abonado do SSA.

  5. A partir de Janeiro de 2003 os serviços da autoridade recorrida deixaram de pagar o SSA ao Recorrente.

  6. Apercebendo-se da situação, o ora Recorrente reclamou para o COFT, tendo, do mesmo passo, requerido o pagamento do SSA, durante o 1.° Semestre de 2003.

  7. Sucede que o COFT, considerando-se incompetente para decidir a pretensão do ora Recorrente entendeu, nos termos do art. 34.°, n.° 1, do CPA, submetê-la à apreciação e decisão da entidade com competência exclusiva para o efeito (o Gen CEME).

  8. Na presença da referida petição, o CEME, por despacho de 14MAR2002, indeferiu o pedido de abono SSA apresentado pelo Recorrente, dando a conhecer e renovando o seu despacho de 26FEV03 (ambos actos ora recorridos).

  9. Aquelas decisões produziram efeitos concretos, directos e imediatos na esfera jurídica do Recorrente uma vez que, na sequência dos mesmos, os "serviços administrativos" da entidade recorrida não procederam ao abono solicitado.

  10. É evidente que o comando consubstanciado nos despachos do CEME ora recorridos se destinou a regular situações individuais e concretas dos oficiais pilotos do Exército colocados no GALE e que se encontravam a frequentar o CPOS, incluindo o então Requerente e ora Recorrente, pois que era disso que se tratava e era disso que se exigia a dissipação das dúvidas existentes, nomeadamente do COFT.

  11. Aquele comando produziu efeitos imediatos na esfera jurídica do Recorrente uma vez que o mesmo, para além de estar identificado, foi ele próprio que requereu o pagamento do SSA em causa, sem necessidade de imediação de quaisquer outros actos de procedimento para identificar o então Requerente.

  12. Efectivamente, da conjugação das decisões sob recurso (Despachos de 26/02/2003 e 14/03/2003 - cfr. Does. 1 e 2, juntos com o requerimento de recursos) resultou a definição unilateral (pela entidade recorrida) de uma situação individual e concreta, afectando direitos individuais e interesses legítimos do Recorrente.

  13. No fundo, na actuação da entidade recorrida com a prática dos actos objecto de recurso está implícita a recusa do pagamento ao Recorrente, no 1.° semestre de 2003, do SSA em apreço.

  14. Assim, tratando-se de actos administrativos do General GEME, topo da hierarquia do Exército, são os mesmos definitivos e executórios, pelo que aquela entidade tem legitimidade passiva no âmbito do presente recurso.

  15. O direito ao SSA encontra-se vertido nos DL's n.os41511, 258/90 e 292/99.

  16. Este regime é aplicável no âmbito do Exército à luz das regras de interpretação de normas, as quais se encontram materializadas numa determinação- expressa da autoridade recorrida nesse sentido (Despacho n.° 206/96, 06AGO, do General GEME).

  17. Nos termos dos normativos aludidos, os oficiais pilotos aviadores têm direito ao SSA desde que cumpram o programa de treino mínimo previsto no art. 5.° do DL n.° 41511.

  18. Sendo que, nos termos do art.

    7° do DL n.° 41511, a Instituição Militar tem o dever de disponibilizar os meios para o efeito.

  19. Acresce que aquele direito pode ser mantido se e quando, por «motivo de serviços» os pilotos não cumprirem o programa mínimo aludido na alínea q) (cfr.

    art. 8.° do citado diploma).

  20. Ora, em virtude de os actos recorridos não se acharem fundamentados, o Recorrente não sabe qual o motivo concreto e real da não manutenção do abono de SSA no 1.° Semestre de 2003.

  21. Contudo sempre se dirá que, nos meses de Julho a 29 de Setembro de 2002 (2.° semestre) o Recorrente esteve completamente apto e disponível para o exercício da pilotagem de aeronaves, não tendo executado qualquer missão unicamente porque a autoridade recorrida não lhe facultou os meios para o efeito.

  22. Sucede que a enorme relevância da disponibilidade do Recorrente para a prestação do serviço de voo acabou mesmo por vir a ser reconhecida pela própria autoridade recorrida já na constância do presente recurso, ao indeferir uma pretensão em que o Recorrente solicitou colocação na Guarnição Militar do Porto. Considerou a Recorrida que «o interesse do Exército no levantamento e aprontamento da sua Unidade de Aviação Ligeira, não se torna possível, nesta fase, dispensar Quadros considerados fundamentais para a prossecução desse objectivo e com os quais foram dispendidas avultadas verbas na sua formação» (sublinhado nosso) (cfr. Doe. 2, que ora se junta). w) Efectivamente, não obstante ter iniciado a...

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