Acórdão nº 11335/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2002 (caso None)

Data10 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. RELATÓRIO.

    1.1. J.....

    , Professor Arquitecto, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto da deliberação de 7 de Janeiro de 1998 do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, que decidiu o arquivamento do processo de inquérito instaurado aos factos ocorridos naquele estabelecimento em 15 de Novembro de 1996 e que envolveram os professores J.....

    e o recorrente, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO, em síntese, como se segue: "A. A deliberação do Conselho Directivo de 17 de Julho de 1997 quanto ao não arquivamento do processo de inquérito e à instauração de processo disciplinar ao ora Recorrente Particular determinando a instrução do processo por um magistrado judicial a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura é um acto definitivo e executório susceptível de recurso contencioso como o acto que o revogou e sujeito a notificação tal como o revogado.

    Ao reconhecer o efeito revogatório que atribui ao acto recorrido o carácter definitivo e executório do acto revogado, e, simultaneamente, ao concluir que o acto não é definitivo nem executório, bem se verifica que os fundamentos estão em contradição com a decisão da douta sentença ora recorrida, ferindo-a de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

    B.

    A deliberação de instauração de um processo disciplinar ao Recorrido Particular faculta ao participante, o Recorrente, o direito de fiscalização sobre o destino que foi dado à queixa, através da possibilidade de recurso da decisão que manda arquivar o processo, já que entendendo a Administração que não há lugar a procedimento disciplinar pode o participante impugnar, hierárquica ou contenciosamente.

    "Daí o preceito do n.º 2 do art.º 66.º do Estatuto ..., impondo a notificação da decisão judicial, não só ao arguido e ao instrutor, como ao participante, desde que o tenha requerido, o que não pode senão significar o reconhecimento da titularidade neste de um interesse relevante no funcionamento adequado da disciplina com o inerente poder de fiscalizar o seu exercício na defesa, quer dos seus direitos quer no interesse geral, nos precisos termos do ....artigo 49.º, n.º 1, da Constituição. Assim, sendo idêntica a razão de ser, ao participante deve, nessas circunstâncias, ser notificada não só a decisão do processo disciplinar, mas ainda a que, ordenando o arquivamento com base no artigo 50.º desse diploma, ponha termo ao inquérito por ele provocado" (entre outros, acórdão do STA de 83-05-05).

    Existe, pois, um interesse legalmente protegido, segundo a doutrina do n.º 2 do artigo 66.º, do Estatuto Disciplinar, não podendo o acto ser revogado nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 140.º do CPA.

    Ao não se pronunciar sobre esta questão levantada pelo recorrente, e sobre os fundamentos da existência de um interesse legalmente protegido, que confere legitimidade ao Recorrente e impede a revogação produzida pelo acto recorrido, a douta sentença está ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

    Tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito e, pois, não fez bom julgamento.

    C.

    Por outro lado, "a partir do momento em que é tomada a decisão de instaurar o processo disciplinar, a administração fica vinculada à sua realização, muito embora o resultado do mesmo venha a revelar a inexistência de ilícito ou, existindo este, a não aplicação de pena disciplinar", sendo que o actual Estatuto subtrai à "Administração o poder insindicável de agir ou não agir consoante lhe apraz ou acha conveniente". É esta, no fundo, uma decorrência do próprio princípio da legalidade a cujo o cumprimento a Administração está adstrita como Manuel Leal-Henriques, atrás citado.

    " Se o acto administrativo é mera condição para a produção de um efeito jurídico causado por lei, isso significa que o direito ou obrigação, em que esse efeito se traduz, é um direito ou obrigação com força legal, isto é, cujo o respeito se impõe à Administração como se resultasse directamente da própria lei; a sujeição da Administração à lei, por força do princípio da legalidade administrativa, impõe o respeito das determinações que a lei fizer recair sobre a Administração, quer directamente, quer mediante a prática de um acto administrativo que funciona como mera condição. (...) Se, de um acto deste tipo, resultar para a Administração uma obrigação determinada, que pressuponha o acatamento do acto em questão, a revogação do acto implica infracção do dever legal de acatamento a que a Administração, por força da obrigação resultante do acto se encontrava sujeita"- Robin de Andrade.

    Existe, assim, uma obrigação legal da administração em actuar de acordo com o que decidiu e a que se vinculou, segundo a doutrina do n.º 3 do art.º 50.º, do Estatuto Disciplinar, não podendo o acto ser revogado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA.

    Ao não se pronunciar sobre a questão levantada pelo Recorrente, a douta sentença está ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

    Ainda que assim não fosse, tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida (...), não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento.

    B.3.

    O acto revogado não é deferido porque logo designou instrutor um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT