Acórdão nº 5993/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002 (caso None)

Data07 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO I - RELATÓRIO G...

, residente em Estrada Nacional, nº..., Antanhol, Coimbra, requereu a suspensão de eficácia do despacho nº 400/2001, de 26/11/2001, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.

Alegou, em síntese, o seguinte: O acto suspendendo, proferido no âmbito do processo disciplinar nº 199/99, foi-lhe notificado por carta registada com aviso de recepção, datada de 11/12/01, por ele recebida em 20/12/01, tendo acompanhado integralmente as conclusões e propostas do instrutor daquele processo e, em consequência, aplicado-lhe a pena única de demissão.

Este despacho enferma de vários vícios, como sejam o erro nos pressupostos de facto e de direito, a violação do seu direito de defesa, o desrespeito da formalidade prevista no art. 100º do C.P. Administrativo e a violação dos arts. 4º, nº 1, do Estatuto Disciplinar e 7º, al. c), da Lei nº 29/92, de 12/5.

A execução do acto, atenta a natureza da pena aplicada e face à manifesta ilegalidade resultante da verificação dos aludidos vícios, causará prejuízo irreparável ao requerente.

Na verdade, a posição social que ele detém, como Chefe de Repartição de uma das mais importantes repartições de finanças do país, ficará irremediavelmente abalada com a execução da pena.

Além disso, o seu afastamento do trabalho já lhe começou a trazer graves perturbações a nível da sua estabilidade emocional e saúde.

Por outro lado, a privação do seu salário é causadora de dano patrimonial e moral de difícil reparação, porquanto afecta seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a realização de necessidades pessoais elementares.

Os factos de que foi acusado não são, por sua própria natureza, adequados para fazer recear a adopção de uma conduta que crie perigo para o bem e interesse público.

Assim, considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA, pede que seja concedida a requerida suspensão de eficácia.

A entidade requerida respondeu, referindo que a suspensão de eficácia do acto punitivo poria em causa a credibilidade e a imagem de seriedade da Administração Tributária, a qual seria obrigada a manter ao seu serviço, no imediato, e em cargo de Chefia, o funcionário punido por factos tão despretigiantes e graves como os que estão em causa. Concluíu, assim, que, não estando demonstrada a verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, devia ser indeferida a requerida suspensão de eficácia.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido, por não estar preenchido o requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

A fls. 216/217 dos autos, veio o requerente, ao abrigo do nº 3 do art. 80º da LPTA, requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados após 7/1/02, dado que, em consequência do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4/1/02, foi impedido de exercer funções como Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Coimbra e deixou de lhe ser paga a retribuição.

A entidade requerida foi ouvida sobre o teor desse requerimento, tendo-se pronunciado pelo seu indeferimento.

O digno Magistrado do M.P. emitiu o parecer de fls. 232 dos autos, onde concluíu que, devendo a suspensão de eficácia de ser indeferida, o aludido requerimento não poderia ser deferido.

Sem vistos, atento ao preceituado no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

XII - FUNDAMENTAÇÃO 1 - OS FACTOS PROVADOS Consideram-se provados os seguintes factos: a) Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o requerente, o instrutor elaborou o "Relatório Final" constante de fls. 47 a 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual se destaca o seguinte:" V - ConclusãoDepois de tudo visto e analisado, cumpre-me dar conta das conclusões que se podem extraír.

a) - Confirma-se que o arguido está colocado e a prestar serviço como Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, desde 23/5/97, tendo, anteriormente e desde 1/10/91, exercido idênticas funções no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, com o conteúdo funcional que decorre, designadamente, das regras previstas nos arts. 30º, 31º e 32º, do D.L. nº 363/78, de 28/11, e art. 92º, do Dec. Reg. nº 42/83, de 20/5.

b) - Ficou demonstrado nos autos que o arguido, pelo menos desde Junho de 1994 e não obstante se encontrar no pleno exercício das referidas funções de Chefia, acumulou estas com o desempenho da actividade privada de administrador financeiro, consultor fiscal, assessor fiscal, ou similar, ao serviço da empresa C..., SA, com sede na Rua ... , em Coimbra; c) - Permitem os autos concluír com clareza que, no âmbito da referida actividade privada, o arguido, de facto, exercia as funções que normalmente estão cometidas a um Administrador para a área financeira de uma empresa como a C..., SA, negociando financiamentos junto das entidades bancárias, decidindo pagamentos, efectuando compras, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de natureza fiscal e indo, mesmo, ao ponto de contratar e despedir pessoal; d) - Para o exercício da referida actividade privada, não estava o arguido devidamente autorizado, nem sequer solicitou qualquer autorização para o efeito, no caso, a conceder por Sua Exª o Sr. Ministro das Finanças, nos termos do art. 32º, al. c), do D.L. nº 363/78, de 28/11, sendo certo que a referida actividade, quer pelo seu conteúdo objectivo, quer pela forma pública e ostensiva como foi exercida, não podia deixar de ser considerada como incompatível com as funções públicas em que o arguido estava investido e com os deveres gerais e especiais que decorriam da sua qualidade de Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira do...

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