Acórdão nº 07086/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo LUÍS ...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos datados 14.03.03 e 26.02.03, proferidos pelo GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO.

Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "

  1. O Recorrente é oficial piloto aviador do Exército desde 1998.

  2. Desde Abril de 2000 está colocado e em serviço no GALE.

  3. Em 30SET02, por determinação da autoridade Recorrida, iniciou a frequência do CPOS 2002/2003.

  4. Até Dezembro de 2002 foi abonado do SSA.

  5. A partir de Janeiro de 2003 os serviços da autoridade recorrida deixaram de pagar o SSA ao Recorrente.

  6. Apercebendo-se da situação, o ora Recorrente reclamou para o COFT, tendo, do mesmo passo, requerido o pagamento do SSA, durante o 1.° Semestre de 2003.

  7. Sucede que o COFT, considerando-se incompetente para decidir a pretensão do ora Recorrente entendeu, nos termos do art. 34.°, n.° 1, do CPA, submetê-la à apreciação e decisão da entidade com competência exclusiva para o efeito (o Gen CEME).

  8. Na presença da referida petição, o CEME, por despacho de 14MAR2002, indeferiu o pedido de abono SSA apresentado pelo Recorrente, dando a conhecer e renovando o seu despacho de 26FEV03 (ambos actos ora recorridos).

  9. Aquelas decisões produziram efeitos concretos, directos e imediatos na esfera jurídica do Recorrente uma vez que, na sequência dos mesmos, os "serviços administrativos" da entidade recorrida não procederam ao abono solicitado.

  10. É evidente que o comando consubstanciado nos despachos do CEME ora recorridos se destinou a regular situações individuais e concretas dos oficiais pilotos do Exército colocados no GALE e que se encontravam a frequentar o CPOS, incluindo o então Requerente e ora Recorrente, pois que era disso que se tratava e era disso que se exigia a dissipação das dúvidas existentes, nomeadamente do COFT.

  11. Aquele comando produziu efeitos imediatos na esfera jurídica do Recorrente uma vez que o mesmo, para além de estar identificado, foi ele próprio que requereu o pagamento do SSA em causa, sem necessidade de imediação de quaisquer outros actos de procedimento para identificar o então Requerente.

  12. Efectivamente, da conjugação das decisões sob recurso (Despachos de 26/02/2003 e 14/03/2003 - cfr. Does. 1 e 2, juntos com o requerimento de recursos) resultou a definição unilateral (pela entidade recorrida) de uma situação individual e concreta, afectando direitos individuais e interesses legítimos do Recorrente.

  13. No fundo, na actuação da entidade recorrida com a prática dos actos objecto de recurso está implícita a recusa do pagamento ao Recorrente, no 1.° semestre de 2003, do SSA em apreço.

  14. Assim, tratando-se de actos administrativos do General GEME, topo da hierarquia do Exército, são os mesmos definitivos e executórios, pelo que aquela entidade tem legitimidade passiva no âmbito do presente recurso.

  15. O direito ao SSA encontra-se vertido nos DL's n.os41511, 258/90 e 292/99.

  16. Este regime é aplicável no âmbito do Exército à luz das regras de interpretação de normas, as quais se encontram materializadas numa determinação- expressa da autoridade recorrida nesse sentido (Despacho n.° 206/96, 06AGO, do General GEME).

  17. Nos termos dos normativos aludidos, os oficiais pilotos aviadores têm direito ao SSA desde que cumpram o programa de treino mínimo previsto no art. 5.° do DL n.° 41511.

  18. Sendo que, nos termos do art.

    7° do DL n.° 41511, a Instituição Militar tem o dever de disponibilizar os meios para o efeito.

  19. Acresce que aquele direito pode ser mantido se e quando, por «motivo de serviços» os pilotos não cumprirem o programa mínimo aludido na alínea q) (cfr.

    art. 8.° do citado diploma).

  20. Ora, em virtude de os actos recorridos não se acharem fundamentados, o Recorrente não sabe qual o motivo concreto e real da não manutenção do abono de SSA no 1.° Semestre de 2003.

  21. Contudo sempre se dirá que, nos meses de Julho a 29 de Setembro de 2002 (2.° semestre) o Recorrente esteve completamente apto e disponível para o exercício da pilotagem de aeronaves, não tendo executado qualquer missão unicamente porque a autoridade recorrida não lhe facultou os meios para o efeito.

  22. Sucede que a enorme relevância da disponibilidade do Recorrente para a prestação do serviço de voo acabou mesmo por vir a ser reconhecida pela própria autoridade recorrida já na constância do presente recurso, ao indeferir uma pretensão em que o Recorrente solicitou colocação na Guarnição Militar do Porto. Considerou a Recorrida que «o interesse do Exército no levantamento e aprontamento da sua Unidade de Aviação Ligeira, não se torna possível, nesta fase, dispensar Quadros considerados fundamentais para a prossecução desse objectivo e com os quais foram dispendidas avultadas verbas na sua formação» (sublinhado nosso) (cfr. Doe. 2, que ora se junta). w) Efectivamente, não obstante ter iniciado a...

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