Acórdão nº 5901/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal que o intimou a, no prazo de 10 dias, passar as certidões requeridas por T...

, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, as seguintes: art. 268º da CRP, arts. 62º e 64º do CPA, art. 82º da LPTA, art. 287º al. e) do CP Civil; 2ª - as disposições citadas não foram correctamente interpretadas, porquanto exigiam a prova da qualidade de proprietário do requerente (ou outra), que lhe conferisse legitimidade para requerer as certidões em causa; 3ª - a decisão que devia ter sido proferida seria a de rejeição do pedido, por ilegitimidade do requerente, ou, quando assim se não entendesse, considerar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que as certidões requeridas respeitantes a elementos de que a Câmara Municipal de Ponta do Sol dispõe, já foram facultadas ao requerente, ora recorrido" O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

Pelo despacho de fls. 108 v., ordenou-se a notificação do recorrido para informar se a certidão junta aos autos a fls. 64 e segs. satisfazia a sua pretensão.

O recorrido apresentou o requerimento de fls. 109 a 112 dos autos, onde referiu que a aludida certidão se mostrava incompleta, dado que não continha o seguinte: "- no que concerne às autorizações concedidas pelos alegados proprietários dos lotes, quais os elementos que serviram para confirmar e atestar a legitimidade dos mesmos para produzirem tais declarações, uma vez que as aludidas assinaturas além de não estarem reconhecidas notarialmente, as mesmas não são acompanhadas de quaisquer certidões da Conservatória do Registo Predial competente, onde se verifique, ter sido possível confirmar a alegada qualidade de proprietários; - Quanto aos actos praticados a que a aludida certidão se refere, apenas os referidos nos três primeiros parágrafos da mesma encontram-se certificados através de cópia dos respectivos documentos; quanto aos demais, a mera transcrição dos referidos actos não é suficiente de modo a satisfazer a pretensão do ora requerente; - Quais os membros da dita Câmara presentes na sessão a que se refere o penúltimo parágrafo da aludida certidão, e se havia ou não o quorum necessário...

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