Acórdão nº 3136/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data07 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

E...

, residente na Rua ..., nº..., em Vila Franca de Xira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 17/3/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto tácito de indeferimento que se formara sobre um requerimento que dirigira ao Director Regional da Educação de Lisboa a solicitar que, para efeitos de progressão na carreira, lhe fosse considerado o tempo em que exercera funções docentes no Centro de Educação Física da Armada.

Notificada para responder, a entidade recorrida nada disse.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o objecto do presente recurso contencioso é o acto expresso de indeferimento formado em sede de recurso hierárquico interposto junto do recorrido do acto tácito de indeferimento do Sr. Director Regional da Educação de Lisboa, que recusou ao recorrente a contagem do tempo de serviço docente por si prestado no Centro de Educação Física da Armada nos anos lectivos de 1967/68 a 1971/72; 2ª - o acto recorrido, ao não reconhecer como tempo de serviço docente para efeito de carreira, o tempo de serviço docente exercido noutro Ministério, viola o disposto no art. 10º, nº 1, do D.L. 74/78, de 18/4, no art. 11º do D.L. nº 100/86, de 17/5 e no art. 9º, nº 1, do D.L. nº 409/89, de 18/11; 3ª - isto porque as funções docentes exercidas pelo recorrente no CEFA resumiram-se a ministrar cursos de educação física; 4ª - cursos esses que eram reconhecidos pelo Ministério da Educação como habilitação própria para a docência de disciplina de educação física no ensino oficial; 5ª - o Ministério da Educação não pode conceder habilitação própria para o ensino de determinada disciplina aos portadores de um curso e ao mesmo tempo negar a contagem como serviço docente efectivo, do tempo de serviço prestado pelos professores que ministraram esse curso; 6ª - analisando os diplomas que estipulam qual o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, conclui-se que o legislador deu relevância à prestação do serviço em si, como serviço docente e não tanto ao local em que ele é prestado; 7ª - o recorrente tem direito à contagem integral do tempo de serviço docente que prestou no CEFA nos anos lectivos de 1967/68 a 1971/72, em conformidade com o que dispõem as normas conjugadas e contidas nos arts. 10º nº 1 do D.L. 74/78, de 18/4, no art. 11º do D.L. 100/86, de 17/5 e no art. 9º, nº 1, do D.L. 409/89, de 18/11; 8ª - deverá, assim, o acto recorrido ser anulado, em função dos argumentos expostos e por contrariar as normas legais supramencionadas, devendo, consequentemente, ser contado ao recorrente o tempo de serviço pretendido".

A entidade recorrida apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes...

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