Acórdão nº 5794/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
E...
, residente na Av.ª..., na Nazaré, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 21/6/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o máximo diário para trabalho normal de médicos com 35h. semanais é de 7 h e não pode ser ultrapassado sem acordo do médico, acordo que a recorrente não deu, nem implicitamente; 2ª - o horário de trabalho semanal é uma realidade única e não havendo, quer pela recorrente quer pela recorrida, acordo em relação ao todo não pode haver também acordo quanto às suas partes, uma vez que estas não são autonomizáveis; 3ª - a impugnação do seu horário não consubstancia qualquer abuso de direito, nomeadamente "venire contra factum proprium", uma vez que a recorrente não deu origem a qualquer ilegalidade da qual agora recorre ou se aproveite; 4ª - o órgão de gestão hospitalar pode fixar unilateralmente o horário dos médicos, mas só na falta de acordo; 5ª - não pode, portanto, excepcionar unilateralmente a aplicação do limite máximo diário, para o qual é necessário o acordo, ordenando a sua ultrapassagem; 6ª - ao fazê-lo a autoridade recorrida violou a norma constante do nº 5 do Despacho MS 19/90, de 22/8, vício de violação de lei que se transmitiu à sentença recorrida, na medida em que o acolheu concluindo pela sua validade, determinante da respectiva manutenção".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui como reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
x2.2. A deliberação objecto do recurso contencioso atribuiu à recorrente um horário de trabalho semanal que, no que respeitava às 2ªs Feiras, abrangia o período entre as 8.30h. e as 17.30 horas.
No recurso contencioso, a recorrente invocou que essa deliberação enfermava de vício de violação de lei, por infracção do nº 5 do Despacho 19/90, de 22/8, do Ministro da Saúde, dado que, sem o seu acordo, lhe fixava um horário que, quanto às 2ªs Feiras, ultrapassava o limite máximo diário de...
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