Acórdão nº 5794/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

E...

, residente na Av.ª..., na Nazaré, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 21/6/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o máximo diário para trabalho normal de médicos com 35h. semanais é de 7 h e não pode ser ultrapassado sem acordo do médico, acordo que a recorrente não deu, nem implicitamente; 2ª - o horário de trabalho semanal é uma realidade única e não havendo, quer pela recorrente quer pela recorrida, acordo em relação ao todo não pode haver também acordo quanto às suas partes, uma vez que estas não são autonomizáveis; 3ª - a impugnação do seu horário não consubstancia qualquer abuso de direito, nomeadamente "venire contra factum proprium", uma vez que a recorrente não deu origem a qualquer ilegalidade da qual agora recorre ou se aproveite; 4ª - o órgão de gestão hospitalar pode fixar unilateralmente o horário dos médicos, mas só na falta de acordo; 5ª - não pode, portanto, excepcionar unilateralmente a aplicação do limite máximo diário, para o qual é necessário o acordo, ordenando a sua ultrapassagem; 6ª - ao fazê-lo a autoridade recorrida violou a norma constante do nº 5 do Despacho MS 19/90, de 22/8, vício de violação de lei que se transmitiu à sentença recorrida, na medida em que o acolheu concluindo pela sua validade, determinante da respectiva manutenção".

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui como reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.

x2.2. A deliberação objecto do recurso contencioso atribuiu à recorrente um horário de trabalho semanal que, no que respeitava às 2ªs Feiras, abrangia o período entre as 8.30h. e as 17.30 horas.

No recurso contencioso, a recorrente invocou que essa deliberação enfermava de vício de violação de lei, por infracção do nº 5 do Despacho 19/90, de 22/8, do Ministro da Saúde, dado que, sem o seu acordo, lhe fixava um horário que, quanto às 2ªs Feiras, ultrapassava o limite máximo diário de...

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