Acórdão nº 5933/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
A...
, com sede na Rua ...., Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos exercícios dos anos de 1992, 1993 e 1994, nos montantes de 75.894$00, 271.541$00 e 223.968$00, respectivamente, nos quais se incluem juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A reposição às agências pela V... dos valores que estas depositavam em excesso e correspondente à diferença entre o preço facial inscrito no bilhete de transporte e o valor efectivamente cobrado ao cliente final, não tem a natureza de proveito ou rendimento.
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O rendimento do agente de viagens resulta da comissão que lhe é paga pelo transportador (o emissor do bilhete), que no caso vertente era paga com base no valor facial inscrito no título do bilhete.
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Por força do sistema de controlo de bilhetes e respectivos pagamentos, a agência era obrigada a proceder ao depósito de valores superiores aos recebidos dos clientes, mas que correspondiam ao preço facial inscrito no bilhete.
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As entregas efectuadas pela V... eram a reposição dos valores que a agência tinha adiantado e não o pagamento de comissões, tendo a impugnante procedido ao registo na sua escrita do valor correspondente à comissão paga de 9% sobre o valor facial do bilhete.
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O afastamento da presunção de verdade decorrente da escrita organizada tem que ser devidamente fundamentada, não sendo fundamentação que possa ilidir a presunção de verdade a constatação de que a V... procedeu à contabilização do valor de reposição como se de comissões pagas se tratasse, sem que esta constatação seja acompanhada de outros factos que permitam considerar que a contabilização efectuada pela V... se encontra correcta e se encontra incorrecta a da impugnante.
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Constitui preterição de formalidade essencial a notificação ao contribuinte com a indicação de que este apenas pode impugnar e não pode reclamar da decisão quando resulta da lei o direito à reclamação.
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Não houve pronuncia sobre a efectiva distribuição de lucros, o que, sendo matéria controvertida, deveria ter ficado como assente nos presentes autos, o que não veio a suceder.
Termina pedindo a anulação das liquidações impugnadas.
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O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 96).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos apurados nos autos e que interessam à decisão: a) A impugnante está colectada na RF. da Póvoa de Varzim em IRC pelo exercício da actividade de "Agência de Viagens e de Turismo" - CAE 63.300.
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Na sequência de fiscalização que lhe foi efectuada pelos SPIT apurou-se que...
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