Acórdão nº 5933/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução29 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

A...

, com sede na Rua ...., Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos exercícios dos anos de 1992, 1993 e 1994, nos montantes de 75.894$00, 271.541$00 e 223.968$00, respectivamente, nos quais se incluem juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A reposição às agências pela V... dos valores que estas depositavam em excesso e correspondente à diferença entre o preço facial inscrito no bilhete de transporte e o valor efectivamente cobrado ao cliente final, não tem a natureza de proveito ou rendimento.

  2. O rendimento do agente de viagens resulta da comissão que lhe é paga pelo transportador (o emissor do bilhete), que no caso vertente era paga com base no valor facial inscrito no título do bilhete.

  3. Por força do sistema de controlo de bilhetes e respectivos pagamentos, a agência era obrigada a proceder ao depósito de valores superiores aos recebidos dos clientes, mas que correspondiam ao preço facial inscrito no bilhete.

  4. As entregas efectuadas pela V... eram a reposição dos valores que a agência tinha adiantado e não o pagamento de comissões, tendo a impugnante procedido ao registo na sua escrita do valor correspondente à comissão paga de 9% sobre o valor facial do bilhete.

  5. O afastamento da presunção de verdade decorrente da escrita organizada tem que ser devidamente fundamentada, não sendo fundamentação que possa ilidir a presunção de verdade a constatação de que a V... procedeu à contabilização do valor de reposição como se de comissões pagas se tratasse, sem que esta constatação seja acompanhada de outros factos que permitam considerar que a contabilização efectuada pela V... se encontra correcta e se encontra incorrecta a da impugnante.

  6. Constitui preterição de formalidade essencial a notificação ao contribuinte com a indicação de que este apenas pode impugnar e não pode reclamar da decisão quando resulta da lei o direito à reclamação.

  7. Não houve pronuncia sobre a efectiva distribuição de lucros, o que, sendo matéria controvertida, deveria ter ficado como assente nos presentes autos, o que não veio a suceder.

    Termina pedindo a anulação das liquidações impugnadas.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 96).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos apurados nos autos e que interessam à decisão: a) A impugnante está colectada na RF. da Póvoa de Varzim em IRC pelo exercício da actividade de "Agência de Viagens e de Turismo" - CAE 63.300.

  8. Na sequência de fiscalização que lhe foi efectuada pelos SPIT apurou-se que...

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