Acórdão nº 1168/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F... e V...
do acto de indeferimento tácito dos seus requerimentos de 22/7/96, onde solicitavam que lhes fossem pagas ajudas de custo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A douta sentença deu como provado que os recorridos tomaram posse dos seus cargos na Câmara Municipal de V.N. Gaia, para aí exercerem funções e onde estão colocados; 2ª - porém, não resulta dos autos que os recorridos tenham tomado posse dos seus cargos para exercerem funções na Câmara Municipal de V.N. Gaia e nela estejam colocados; 3ª - pelo que a sentença violou o disposto nos arts. 664º e 659º nº 3 do CPC; 4ª - a sentença recorrida enferma ainda da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., ao não se pronunciar sobre se os recorridos foram colocados no aterro de Canedo uma vez que deu como assente que aqueles ali exerciam as suas funções; 5ª - por outro lado, impunha-se dar como assente que o exercício das funções dos recorridos no aterro sanitário de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, tem carácter permanente, por ser facto que resulta dos autos; 6ª - exercendo os recorridos as suas funções no aterro sanitário de Canedo, facto este dado como provado na sentença, o domicílio profissional daqueles é em Canedo, concelho de Santa Maria da Feira; 7ª - a douta sentença, ao considerar que o domicílio profissional dos recorridos, para efeitos de ajudas de custo, é a periferia da localidade da sede do Município de V.N. Gaia, decidiu em desconformidade com os seus fundamentos, o que a afecta da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC; 8ª - ao decidir que o domicílio profissional dos recorridos, para efeitos de ajudas de custo, é a periferia da localidade da sede do Município de V.N. Gaia, a douta sentença violou o art. 2º do D.L. nº 519-M/79, de 28/12, na redacção dada pelo D.L. nº 248/97, de 7/10; 9ª - por último, decidindo a douta sentença pela percepção de ajudas de custo dos recorridos devida pela sua deslocação permanente ao aterro para aí exercerem as suas funções, violou também o art. 13º do D.L. 519-M/79".
Os recorridos contra-alegaram, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu...
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