Acórdão nº 1168/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F... e V...

do acto de indeferimento tácito dos seus requerimentos de 22/7/96, onde solicitavam que lhes fossem pagas ajudas de custo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A douta sentença deu como provado que os recorridos tomaram posse dos seus cargos na Câmara Municipal de V.N. Gaia, para aí exercerem funções e onde estão colocados; 2ª - porém, não resulta dos autos que os recorridos tenham tomado posse dos seus cargos para exercerem funções na Câmara Municipal de V.N. Gaia e nela estejam colocados; 3ª - pelo que a sentença violou o disposto nos arts. 664º e 659º nº 3 do CPC; 4ª - a sentença recorrida enferma ainda da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., ao não se pronunciar sobre se os recorridos foram colocados no aterro de Canedo uma vez que deu como assente que aqueles ali exerciam as suas funções; 5ª - por outro lado, impunha-se dar como assente que o exercício das funções dos recorridos no aterro sanitário de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, tem carácter permanente, por ser facto que resulta dos autos; 6ª - exercendo os recorridos as suas funções no aterro sanitário de Canedo, facto este dado como provado na sentença, o domicílio profissional daqueles é em Canedo, concelho de Santa Maria da Feira; 7ª - a douta sentença, ao considerar que o domicílio profissional dos recorridos, para efeitos de ajudas de custo, é a periferia da localidade da sede do Município de V.N. Gaia, decidiu em desconformidade com os seus fundamentos, o que a afecta da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC; 8ª - ao decidir que o domicílio profissional dos recorridos, para efeitos de ajudas de custo, é a periferia da localidade da sede do Município de V.N. Gaia, a douta sentença violou o art. 2º do D.L. nº 519-M/79, de 28/12, na redacção dada pelo D.L. nº 248/97, de 7/10; 9ª - por último, decidindo a douta sentença pela percepção de ajudas de custo dos recorridos devida pela sua deslocação permanente ao aterro para aí exercerem as suas funções, violou também o art. 13º do D.L. 519-M/79".

Os recorridos contra-alegaram, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.

O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu...

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