Acórdão nº 2652/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. R....., Técnico Tributário do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 14.01.99, ao Sr. Ministro das Finanças, resultante do silêncio sobre requerimento feito ao Sr. DGCI para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como "falso tarefeiro" e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 12.03.84 e13.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89.
Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.
2.
Na sua resposta, a entidade requerida suscita a questão prévia da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da natureza meramente confirmativa do acto impugnado e da formação de "caso resolvido", na sequência de idêntica pretensão já formulada em 20.01.93, sustentando, ainda, a legalidade do acto recorrido.
3.
Em alegações produzidas nos termos do art. 67º do RSTA, concluiram: -
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O Recorrente: "A) O recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeito à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 12/03/84 até 13/04/89.
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Embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (art°s 37° e ss. do DL 427/89, de 07!06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 12/03/84 e 13/04/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 12/03/89.
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Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/08/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso.
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Tem assim o recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art° 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal com aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1a Secção do S.T.A., proc. 34337, tirado em 06/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos n°s 52/93 e 453/92.
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O indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito do recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 12.03.89 ao abrigo do disposto no artº 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação do recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais." 4. -b) O Recorrido: 1.O Recorrente foi provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário em 10.04.89, tendo iniciado funções em 14 de Abril desse ano; 2.Apesar de nunca ter visto o seu pretenso "direito" reconhecido, nunca, até agora, reagiu hierarquicamente ou contenciosamente, e podia e devia tê-lo feito na sequência dos actos de processamento de vencimento efectuados após 10.04.89 pois, a partir do momento em que o Recorrente passou a ser abonado do seu vencimento mensal, já provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário, sabia que o mesmo lhe fora pago sem atender às diferenças de vencimento e/ou diuturnidade a que alegadamente teria direito.
3.De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se o seu...
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