Acórdão nº 2652/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. R....., Técnico Tributário do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 14.01.99, ao Sr. Ministro das Finanças, resultante do silêncio sobre requerimento feito ao Sr. DGCI para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como "falso tarefeiro" e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 12.03.84 e13.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89.

Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.

2.

Na sua resposta, a entidade requerida suscita a questão prévia da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da natureza meramente confirmativa do acto impugnado e da formação de "caso resolvido", na sequência de idêntica pretensão já formulada em 20.01.93, sustentando, ainda, a legalidade do acto recorrido.

3.

Em alegações produzidas nos termos do art. 67º do RSTA, concluiram: -

  1. O Recorrente: "A) O recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeito à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 12/03/84 até 13/04/89.

  1. Embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (art°s 37° e ss. do DL 427/89, de 07!06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 12/03/84 e 13/04/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 12/03/89.

  2. Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/08/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso.

  3. Tem assim o recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art° 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal com aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1a Secção do S.T.A., proc. 34337, tirado em 06/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos n°s 52/93 e 453/92.

  4. O indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito do recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 12.03.89 ao abrigo do disposto no artº 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação do recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais." 4. -b) O Recorrido: 1.O Recorrente foi provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário em 10.04.89, tendo iniciado funções em 14 de Abril desse ano; 2.Apesar de nunca ter visto o seu pretenso "direito" reconhecido, nunca, até agora, reagiu hierarquicamente ou contenciosamente, e podia e devia tê-lo feito na sequência dos actos de processamento de vencimento efectuados após 10.04.89 pois, a partir do momento em que o Recorrente passou a ser abonado do seu vencimento mensal, já provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário, sabia que o mesmo lhe fora pago sem atender às diferenças de vencimento e/ou diuturnidade a que alegadamente teria direito.

3.De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se o seu...

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