Acórdão nº 10205/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002 (caso None)

Data17 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório .

J...

, agente do Quadro Efectivo da Direcção Nacional da P.S.P. veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, datado de 2000.06.01 que lhe aplicou a pena de demissão em consequência da matéria apurada no processo disciplinar que contra si pendia no Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia.- A autoridade recorrida, na sua resposta, veio deduzir a questão prévia da extemporaneidade do recurso.- Devidamente notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A. o recorrente defendeu o prosseguimento do recurso, por não se verificar a alegada extemporaneidade.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x2.

Matéria de Facto A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte: a) O recorrente é agente do Quadro Efectivo da Direcção Nacional da P.S.P., a prestar serviço nas Oficinas Centrais daquela polícia;- b) Por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 2000.06.01, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão em consequência da matéria apurada no processo disciplinar nº 1998 CGL00031DIS que contra si pendia no Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia;- c) O recorrente foi notificado de tal despacho no dia 21 de Julho de 2000;- d) E interpôs o presente recurso contencioso no dia 27 de Outubro de 2000.

x x3.

Direito Aplicável.

Como é sabido, os recursos contenciosos de actos anuláveis devem ser intentados, por regra, no prazo de dois meses, contados a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto, pelo meio legalmente previsto (cfr. arts. 28º e 29º da LPTA).

É, por isso, jurisprudência corrente que os prazos fixados nas diferentes alíneas do nº 1 do artº 28º da LPTA são de natureza substantiva, não se podendo, por isso, contar nos termos dos arts. 144º e 145º do C.P.C. (cfr.

Apesar deste entendimento, o recorrente vem invocar, para justificar a tempestividade do recurso, a norma do artº 113º do C.P.P. (na redacção vigente à data da interposição do recurso e na redacção dada pelo Dec-Lei 320-c/2000, de 15 de Dezembro), alegando em conformidade, que "tendo o arguido sido notificado do despacho recorrido em 21 de Julho de 2000 e seu advogado constituído nos autos em 28 de Agosto de 2000, o prazo para efeitos de...

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