Acórdão nº 5966/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

J...

, residente na Av...., nº..., em Santarém, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da ordem de demolição, do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, constante do ofício datado de 31/7/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A suspensão de eficácia de um acto administrativo é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA; 2ª. - sendo certo que em virtude de uma ordem de demolição o recorrente e seu agregado familiar ver-se-ão diminuídos num direito social que é o direito à habitação digna; 3ª. - pois a demolição da cabina trará uma impossibilidade do recorrente utilizar de uma forma segura e adequada tecnicamente o sistema energético por si instalado, impossibilitando-se a sua normal utilização com os normais prejuízos daí decorrentes; 4ª. - dúvidas não podem haver que a execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente; 5ª. - o Tribunal "a quo", ao decidir pela não verificação do referido requisito, violou a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA; 6ª. - para que se possa determinar se a suspensão determina grave lesão do interesse público temos de analisar a confrontar os diversos interesses em causa; 7ª. - no caso sub judice temos por um lado um normativo que visa a protecção do património cultural; 8ª. - por outro temos a prossecução de um direito fundamental que é o direito a uma habitação condigna; 9ª. - se efectivamente a protecção do património cultural é considerado como elemento essencial para a defesa da identidade da cultura portuguesa, não podemos esquecer que em termos de relevância do interesse o direito à habitação de qualquer cidadão português tem de estar a um nível superior àquela protecção; 10ª. - a construção da cabine por parte do recorrente traduz-se apenas na não verificação de um requisito legal - a prévia autorização por parte do IPPAR - não podendo falar-se de que a mesma, em si, se traduz numa ofensa ao património protegido, Igreja de Santa Clara; 11ª. - também nos autos nada consta que a construção não tem qualquer tipo de viabilidade, antes pelo contrário, existem elementos que nos levam a concluir que a construção de cabines do género da construída pelo recorrente podem ser construídas na...

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