Acórdão nº 5884-A/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução10 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

C...

, residente na Rua ..., nº..., em Póvoa de Varzim, requereu a suspensão de eficácia de um acto que identificou como a "decisão proferida pela Exma Srª Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, em 21 de Março de 2001, na qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado "Café D...

", conforme consta do ofício nº ... de 2001-03-29 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. 1), impugnada hierarquicamente, mas tendo o recurso hierárquico sido indeferido tacitamente por Sua Exª o Sr. Ministro do Ambiente".

Notificado para responder, o Ministro do Ambiente respondeu, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer da requerida suspensão de eficácia, por, nos termos das disposições conjugadas das als. c) e g) do art. 26º, nº 1, do ETAF, tal competência caber ao STA e referindo que no caso não se verificam os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Concluiu que o pedido devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que se devia declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do pedido de suspensão de eficácia.

A requerente foi notificada para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência do Tribunal, nada tendo dito.

Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal e porque a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, impõe-se decidir prioritariamente esta excepção.

Vejamos então.

O Tribunal competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia será aquele que tiver competência para decidir o recurso contencioso também interposto ou a interpor (cfr. arts. 26º, nº 1, al. g), 40º, al. f) e 51º, nº 1, al. l), todos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11).

A presente suspensão de eficácia foi requerida juntamente com a petição do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento...

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