Acórdão nº 5884-A/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
C...
, residente na Rua ..., nº..., em Póvoa de Varzim, requereu a suspensão de eficácia de um acto que identificou como a "decisão proferida pela Exma Srª Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, em 21 de Março de 2001, na qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado "Café D...
", conforme consta do ofício nº ... de 2001-03-29 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. 1), impugnada hierarquicamente, mas tendo o recurso hierárquico sido indeferido tacitamente por Sua Exª o Sr. Ministro do Ambiente".
Notificado para responder, o Ministro do Ambiente respondeu, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer da requerida suspensão de eficácia, por, nos termos das disposições conjugadas das als. c) e g) do art. 26º, nº 1, do ETAF, tal competência caber ao STA e referindo que no caso não se verificam os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Concluiu que o pedido devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que se devia declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do pedido de suspensão de eficácia.
A requerente foi notificada para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência do Tribunal, nada tendo dito.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal e porque a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, impõe-se decidir prioritariamente esta excepção.
Vejamos então.
O Tribunal competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia será aquele que tiver competência para decidir o recurso contencioso também interposto ou a interpor (cfr. arts. 26º, nº 1, al. g), 40º, al. f) e 51º, nº 1, al. l), todos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11).
A presente suspensão de eficácia foi requerida juntamente com a petição do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento...
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