Acórdão nº 01378/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A...

, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Sintra, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal por dívidas de CA, concluindo as suas alegações como segue: a) Nos termos da alínea i) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T. constitui fundamento para a oposição à execução fiscal o "'pagamento da quantia exequenda". Não esclarecendo o preceito qual o pagamento que é ali contemplado incumbe ao interprete, ao abrigo do disposto no art. 9.°, n.° l do Cód. Civil e na esteira de uma interpretação sistemática, perscrutar na ordem jurídica tributária o que se considera pagamento de dividas tributárias.

b) Constata-se então que, quer a Lei Geral Tributária (Secção I do capítulo IV, em concreto art. 40.°, n.° 2), quer no Código de Procedimento e Processo Tributário (Secção III do capítulo VII, em concreto arts. 89.° e 90.°) surgem como forma de pagamento das dívidas tributárias a compensação.

c) Por conseguinte, e ubi lex non distingui! nec nos distinguere deberemus, o pagamento que pode ser alegado para efeitos da alínea f) do n.° l do art. 204.°do C.P.P.T. pode assentar na compensação de créditos do executado sobre a mesma administração tributária.

d) E nem sequer se obste que a compensação para operar como pagamento está dependente de um acto da Administração Tributária que enquanto não for praticado não pode produzir efeitos extintivos, porquanto, tal entendimento se por um lado, não se coaduna com a regra que se extrai do art. 89.° do C.P.P.T., por outro lado, poderia conduzir à aberração jurídica de o executado ser credor da administração tributária de créditos suficientes para o pagamento de todas as suas dívidas, e ainda assim ser sujeito à penhora e venda do seu património por consequência da inércia da Administração.

e) Resulta dos n.°s l e 6 do art. 89.° do C.P.P.T. que sempre que o executado seja titular de créditos resultantes de reembolso (como sucede nos presentes autos) sobre a administração fiscal perante a qual é devedora, deve a Fazenda Pública, obrigatoriamente, aplicar tais créditos no pagamento das aludidas dividas, de tal forma que os juros de mora só são devidos até ao momento em que a compensação é concretizada, ou, se anterior, até à altura em que a mesma deveria ter sido efectuada se o atraso não for imputável ao contribuinte. Donde, facilmente se conclui que ocorre o pagamento a partir do momento em que existem créditos do contribuinte sobre a Administração Fiscal de quem também é devedor, pois, desde esse momento tem aquela ao seu dispor todos os meios necessários - inclusive a prestação do devedor - para que possa proceder ao pagamento. Caso não o faça, sem que seja imputável ao contribuinte o atraso, não lhe pode opor a falta de pagamento atento o preceituado nos arts. 762.°, n.° 2 e 804.°, n.° 2 do Cód. Civil.

f) De facto, sendo obrigatória a compensação dos créditos do executado resultantes de reembolso com as dividas à mesma administração tributária, e sendo inexigíveis juros de mora a partir do momento em que tal reembolso devia ser efectuado caso o atraso não seja imputável ao contribuinte, não pode deixar de concluir-se que, a compensação prevista no art. 89.°, n.° l e 6 do C.P.P.T. consubstancia pagamento da divida exequenda a partir do momento em que estão reunidos os pressupostos previstos naquele normativo.

  1. Repare-se ainda que o consagrado no art. 89.°, n.° l do C.P.P.T. difere do previsto nos arts. 847.° e ss do Cód. Civil. Com efeito, ao passo que a compensação civilística assenta na emissão de uma declaração de uma das partes à outra para se tornar efectiva, a compensação tributária da iniciativa da Administração Fiscal, é imperativa e deve verificar-se sempre que se constate a existência de um crédito a favor do executado, resultante de reembolso ou de qualquer outro dos casos previstos no art. 89.°, n.° l do C.P.P.T.

  2. Nesta conformidade, estando já considerado demonstrado e provado nos autos, e admitido pela própria Fazenda Publica, que foi vendido o imóvel penhorado para satisfação da divida exequenda dos autos de execução fiscal n.°s 3131/94/101166.9 e paga tal divida pelo executado a 27 de Dezembro de 2002, é clarividente que o executado é titular de um direito ao reembolso do valor de venda do imóvel cujo crédito deveria ter sido utilizado pela Exequente.

  3. Mais, sendo a divida exequenda objecto dos presentes autos referente a contribuição autárquica de 2002 cujo pagamento voluntário terminava a 30 de Setembro de 2003, quando foi instaurada a execução fiscal ora sub júdice já se encontravam reunidos todos os requisitos legais exigidos pelo art. 89.° do C.P.P.T. para operar os efeitos da compensação e considerar-se como paga.

  4. Assim, ao contrário do que alega o douto tribunal a quo, encontra-se contemplado na alínea f) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T. a compensação prevista no art. 89.° do C.P.P.T., a partir do momento em que se constata que o devedor é simultaneamente credor perante a mesma administração tributária, não podendo defender-se outro entendimento face às normas constantes nos arts. 40.° da L.G.T., Secção III do capítulo VII do C.P.P.T., 762.° e 847.° do Cód. Civil.

    1) Mais, não sendo reconhecido nem efectuado pela Administração Tributária a compensação a que se alude no art. 89.° do C.P.P.T, deve ser decretado pelo douto tribunal no exercício da respectiva função - art. 8.° do Cód. Civil.

  5. Mas ainda que assim não se entendesse, sem conceder, sempre se diria que o instituto da compensação sempre pode ser alegado em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto na alínea i) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T., porquanto foi junto aos autos pelo ora recorrente prova documental demonstrativa da existência dos crédito sobre a exequente e de o mesmo ser suficiente para o pagamento total da divida exequenda sub quaestio, n) Por outro lado, apurar a existência de compensação ou se a mesma é passível de extinguir, ainda que parcialmente, a execução, constitui matéria de mera aplicação do direito aos factos vertidos nos autos, tarefa que incumbe a qualquer julgador do direito - art. 8.° do Cód. Civil - e não apenas à Administração Tributária.

  6. Por fim, apurar se se verificam os requisitos legais para que a compensação possa operar nos presentes autos como forma de extinção não contende nem sindica a legalidade da quantia exequenda, pelo contrário, pressupõe a respectiva validade e inimpugnabilidade.

  7. Pelo contrário, fazê-lo implicaria um primado da forma sobre a substância que, no caso em concreto, assumiria contornos demonstrativos da violação de princípios básicos que devem reger a relação entre a Administração e os Particulares, senão veja-se, q) O Principio da Boa Fé, expresso no artigo 59.°, n.° 2 da Lei Geral Tributária, que obrigar a que a Administração Fiscal proceda à compensação ou, pelo menos, à discussão da divida objecto dos presentes autos aquando dos autos de reclamação que correm termos sob o n.° 4/99, uma vez que o objectivo a alcançar será possível nesse âmbito r) O mesmo se afirmando a propósito do Principio da Celeridade e do respeito pelas garantias dos contribuintes previsto no artigo 55.° do C.P.P.T., pelos motivos anteriormente expressos s) Não permitir a compensação com o argumento de ainda não ter sido proferida decisão quanto à verificação e graduação de créditos a que o produto da venda do imóvel se encontra afecto é sancionar o contribuinte pelo lento funcionamento da máquina judicial, facto da exclusiva responsabilidade da própria Administração.

  8. Acresce que, não pode, ainda, deixar de atentar-se nos termos do disposto no n.° l do art. 89.° do C.P.P.T., o qual, não obstante prever algumas situações em que fica excluída a obrigatoriedade da administração tributária de proceder à compensação, não alude à verificação e graduação de créditos.

  9. Nestes termos, a compensação tal qual foi alegada e demonstrada nos presentes autos pelo ora recorrente consubstancia fundamento de oposição ã execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea i) do n." l do art. 204.° do C.P.P.T., ao contrário do que versa o douto tribunal a quo.

    Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso obter provimento e na sequência serem declarados extintos os autos de execução fiscal objecto dos presentes autos, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso no seguinte douto parecer ( fls. 171 e 239): "1.- Concorda-se com o despacho de indeferimento liminar da petição inicial uma vez que a invocada compensação da dívida exequenda não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos no artigo 204.° n.° l do CPPT, A existência de eventual crédito deve ser suscitado no respectivo processo de execução.

    E a decisão da AT pode ser objecto de Reclamação (recurso judicial) para o respectivo tribunal administrativo e fiscal nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.

    1. - Por outro lado a compensação depende da vontade de ambas as partes conforme resulta do artigo 847.° do Código Civil, na medida em que importa o reconhecimento das respectivas dívidas e créditos pelas mesmas.

      Ora no presente caso a AT não reconhece ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução 3131/94/101166.9 pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos no processo n.° 4/99 do l.° juízo do extinto Tribunal Tributário de Lisboa, e a que aquele processo de execução se encontra apenso.

      Não existindo crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação.

    2. - Face ao exposto deve o despacho recorrido ser mantido com o indeferimento do recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

      *2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Factos Provados 1.- No processo de execução fiscal n° 3131/94/101166.9, que correu...

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