Acórdão nº 4473/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Data19 Dezembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - D...

, id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho "proferido em 11.03.98 pelo SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL," praticado, como expressamente refere, no "uso de "subdelegação de competências", "a propósito do seu requerimento de nulidade do acto administrativo configurado no despacho proferido em 15.10.90, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional".

2 - Por decisão proferida no TAC do Porto (fls. 48/51), argumentando que "sendo o acto recorrido meramente confirmativo do proferido em 26.10.90 e que foi notificado ao recorrente, não pode aquele ser objecto de recurso contencioso", rejeitou o presente recurso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o impugnante recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - Não é, como a sentença recorrida sustenta, o acto recorrido meramente confirmativo do despacho proferido pelo SEAMDN, porquanto: A sentença refere que a causa de pedir, em ambos os casos, é o acidente. Contudo subjacente ao pedido de 23.05.97 está uma causa substancialmente diversa: o facto do soldado M... ter sido qualificado DFA pelo mesmo acidente; o que dá causa ao pedido não é o acidente mas a aplicação diferenciada da lei ao mesmo acidente.

B - Quanto à identidade de pedidos, o primeiro pedido é o de qualificação do recorrente como DFA. Contudo, no segundo pedido, o efeito directo não é o da qualificação de DFA, mas, outrossim, o da declaração de nulidade do acto do SEAMDM, de 26.10.90. Tal declaração poderá ter o efeito indirecto de possibilitar a qualificação de DFA ao recorrente, mas esta não ocorre, em absoluto, como consequência necessária, podendo outros factores impedir a sua verificação (por exemplo se não se verificasse o grau mínimo de incapacidade); isto é, não decorre da declaração de nulidade a qualificação automática como DFA.

C - Também não há identidade de decisões, porque o processo foi revisto em função da nova causa de pedir e do novo pedido, tendo sido analisado e sujeito a novo despacho que inovou substancialmente na fundamentação, concluindo, no seu entender, manter o mesmo sentido da decisão anterior, mas tendo como novo suporte de fundamentação essencial o facto de não se verificar violação do princípio da igualdade.

D - A douta sentença recorrida ao decidir em sentido contrário manteve o vício assacado ao acto recorrido (violação do artº 13º da CRP) pelo que deve ser revogada e, consequentemente, anulado o acto recorrido, em virtude de não proceder a excepção de irrecorribilidade do acto, havendo violação dos artºs 25º nº 1 da LPTA e do artº 268º nº 4 da CRP.

Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida.

3 - Em contra-alegações a entidade recorrida (fls. 78/80 que se reproduzem) sustenta a improcedência do recurso.

4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 102/103 que se reproduz, no...

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