Acórdão nº 01197/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Ministério da Educação interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 25.5.2005, a fls. 44-57, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por José ....
, anulando o despacho da Directora Regional de Educação de Lisboa, de 7.4.2004, aí impugnado.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Mal andou o douto Acórdão agravado ao anular, com todas as consequências legais, o despacho de 7 de Abril de 2004 da Directora Regional de Educação de Lisboa; 2ª - A progressão do A. ao 8. ° escalão é ilegal por ausência da verificação de um pressuposto essencial, nos termos legais; 3ª - Essa inverificação gera a nulidade, conforme jurisprudência desse douto Tribunal; 4ª - A douta Sentença em crise merece censura por não ter apreciado devidamente e decidido a matéria em causa - a progressão ao 8. ° escalão e seus requisitos essenciais - restringindo a sua decisão à subida nos índices do 7.° escalão, a qual enforma apenas antecedentes feridos de ilegalidade.
Tanto o Recorrido como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.
O Colectivo a quo lavrou acórdão de sustentação, defendendo que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade.
*Cumpre decidir.
* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) 2 - Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão, resultantes da prova documental junta aos autos pelas partes e do processo administrativo, adiante designado por "PA", que se dão por integralmente reproduzidos: A- O A. é professor na Escola Básica integrada de Elias Garcia tendo-lhe sido comunicado o seu reposicionamento do 8o para o 7o escalão e a obrigação de repor as diferenças entretanto recebidas de cerca de 15 000,00 euros, (cfr - 3a folha do PA); B - Em 4 de Fevereiro de 2003, a Escola Básica Integrada de Elias Garcia - Sobreda, remeteu à Direcção Regional de Educação de Lisboa, o ofício n° 243/03, em que solicita esclarecimento sobre o posicionamento na carreira do docente José Rosário Monteiro Evaristo por terem surgido dúvidas, quanto ao mesmo, por parte do Conselho Executivo, (cfr - fls. 20° a 22° do PA); C - Na Informação Proposta N° 90/DSRH/PD1 da Direcção Regional da Educação de Lisboa, de 23 de Maio de 2003 que foi elaborada para responder à solicitação de esclarecimento da Escola Básica Integrada de Elias Garcia, consta que: " (...) 6 - Assim, o professor em 1999.09.01 contabiliza 6691 dias - 18 A 121 D para progressão na carreira pelo que só devia ter progredido ao 7o escalão, II índice remuneratório a partir de 2000.06.01, no T escalão, III índice remuneratório a partir de 2001.10.01 e no 8o escalão a partir de 2004.06.01; Face ao exposto, e porque existiram por parte da escola irregularidades relativamente aos vários posicionamentos, solicita-se parecer ao Gabinete Jurídico. Lisboa, 23 de Maio de 2003; A Educadora Requisitada (...)" - (cfr. fls. 17a e 18a do PA); D - Em 6 de Janeiro de 2004 foi elaborado pelo Gabinete Jurídico, a Informação Proposta 04/SB/04, em que se conclui: (...), considera-se, salvo melhor entendimento, ser indispensável que a escola forneça todos os elementos e/ou esclarecimentos pertinentes que permitam conhecer as razões que originaram esta aparente indevida contagem de tempo de serviço ao docente em questão, uma vez que resulta inequivocamente do registo biográfico a data em que transitou para o 7° escalão - índice I, altura em que se iniciaram as contagens subsequentes", informação que mereceu a concordância da Directora Regional da Educação de Lisboa, em 8 de Janeiro de 2004 - (cfr -fls.14aa16adoPA); E - Em 9 de Janeiro de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Elias Garcia, através do oficio nº 001612, a pronuncia sobre o ponto 6 e conclusão da Informação Proposta nº 04/SB/04 - (cfr. fls. 13a do PA); F - Em 27 de Janeiro de 2004, o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Elias Garcia respondeu ao ofício 001612 da Direcção Regional de Educação de Lisboa, através do ofício nº 141/004, cujo teor se transcreve: 1 - Segundo o que foi possível apurar (em virtude do processo se ter verificado com a anterior gestão) o docente supracitado deveria ter entregue o relatório crítico em 1 de Janeiro de 1996. Tal não sucedeu por motivos imputáveis ao docente; 2- O docente transitou para o 7o escalão - índice 1, em 01.09.1999, em virtude de só nesta altura ter cumprido o disposto no art. 7 do Decreto Regulamentar n.º 312/99, de 10 de Agosto; 3 - Segundo o visado, foi-lhe informado que mudaria de escalão (índice 3 - 7º escalão), no mês seguinte, o que veio a acontecer; (...) 6- A escola não possui mais elementos que possam esclarecer a situação, em virtude de o processo se ter verificado com a anterior gestão. Mais, concorda com o exposto no ponto 5e6do ofício enviado por V. Exas.
7 - Convêm recordar que actualmente o docente possui 27 anos de serviço docente, o que acarreta o seu reposicionamento no 9o escalão (último escalão) de acordo com o art. 19° do Decreto Regulamentar n.º 312/99, de 10 de Agosto; (...)" - (cfr - fls. 8a a 9a do PA); G - Em 5 de Abril de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa elaborou a Informação 41/SB/04, sobre o assunto: "Progressão na Carreira do Docente José .... - Escola Básica Integrada de Elias Garcia" em que relata a evolução do percurso remuneratório do docente, que se transcreve em síntese: a) O docente foi...
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