Acórdão nº 01626/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Município de ... vem recorrer de sentença lavrada a fls. 72 e seguintes dos autos no TAF de ... que, julgando procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta por C ..., S.A., anulou o despacho da Presidente da C.M. ... de 22/12/2005 que adjudicara à contra interessada C..., Informática e Sistemas, S.A., o contrato de fornecimento de Servidores SAN, no âmbito do Projecto ... Cidade Digital.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1 - Quanto ao alegado vício de preterição de audiência prévia a douta decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 162º, 159º e 206º todos do DL nº 197/99 de 8 de Junho que saem assim violados.

2 - Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, a decisão recorrida viola também o disposto no art. 8º do DL nº 197/99, bem assim como os arts.124º a 126º do CPA, por errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais.

3 - Quanto à alegada violação dos princípios da imparcialidade e da estabilidade, o entendimento que se faz, na douta sentença, conduz a uma errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais.

Contra alegou a empresa recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.

O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

  1. Os Factos.

    Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 78 a 91), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada.

  2. O Direito.

    A Senhora Juíza a quo julgou procedente a acção e, em consequência, anulou os actos procedimentais relativos ao concurso dos autos, com base nos vícios de preterição de audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade.

    Discordando, o Município recorrente alegou errada interpretação das disposições legais aplicáveis, pedindo a sua revogação.

    Vejamos quem está com a razão, face à matéria de facto provada.

    O DL nº 197/99, de 8/6, diploma que estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, contempla a regra de audiência prévia escrita dos concorrentes para aquisições de valor superior a 5.000 contos, no seu artigo 159º, cujo nº 4 dispensa tal formalidade apenas quando cumulativamente.

    1. Sejam...

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