Acórdão nº 01626/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Município de ... vem recorrer de sentença lavrada a fls. 72 e seguintes dos autos no TAF de ... que, julgando procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta por C ..., S.A., anulou o despacho da Presidente da C.M. ... de 22/12/2005 que adjudicara à contra interessada C..., Informática e Sistemas, S.A., o contrato de fornecimento de Servidores SAN, no âmbito do Projecto ... Cidade Digital.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1 - Quanto ao alegado vício de preterição de audiência prévia a douta decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 162º, 159º e 206º todos do DL nº 197/99 de 8 de Junho que saem assim violados.
2 - Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, a decisão recorrida viola também o disposto no art. 8º do DL nº 197/99, bem assim como os arts.124º a 126º do CPA, por errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais.
3 - Quanto à alegada violação dos princípios da imparcialidade e da estabilidade, o entendimento que se faz, na douta sentença, conduz a uma errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais.
Contra alegou a empresa recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
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Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 78 a 91), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada.
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O Direito.
A Senhora Juíza a quo julgou procedente a acção e, em consequência, anulou os actos procedimentais relativos ao concurso dos autos, com base nos vícios de preterição de audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade.
Discordando, o Município recorrente alegou errada interpretação das disposições legais aplicáveis, pedindo a sua revogação.
Vejamos quem está com a razão, face à matéria de facto provada.
O DL nº 197/99, de 8/6, diploma que estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, contempla a regra de audiência prévia escrita dos concorrentes para aquisições de valor superior a 5.000 contos, no seu artigo 159º, cujo nº 4 dispensa tal formalidade apenas quando cumulativamente.
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Sejam...
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