Acórdão nº 06530/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- VÍTOR ....

veio interpor recurso contencioso directo de anulação do acto do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 13-06-2002, que manteve o despacho do Inspector-Geral da Saúde de 28-12-2001 que aplicara ao Recorrente a pena disciplinar de suspensão, graduada em sessenta dias, pedindo que o mesmo seja anulado por: - Vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, em consequência da prova produzida não ter sido correctamente valorada, uma vez que se deu como válida «a convicção expressa pelo Instrutor do processo no relatório final» quanto ao uso pelo recorrente das expressões "incompetente e reles", dirigidas respectivamente ao Director de Serviço e à Drª Ana Paula Mota Vieira, quando consta do próprio parecer que «...

É um facto que a prova destes factos não é inteiramente líquida nos autos, até porque os depoimentos das testemunhas presenciais são, neste processo contraditórias»; - Vício de forma por falta de fundamentação decorrente de incongruência, por não ser logicamente compreensível que se afirme não ser líquida a prova produzida e depois se condene o arguido como se tal prova tivesse sido feita; - Vício de violação de lei por erro de direito consubstanciado na violação do princípio da justiça, sendo infringidos os arts 6º do CPA e 28º do EDFAACRL, dado que, mesmo a aceitar a construção gerada pela acusação, a pena aplicada se mostra injusta e desproporcionada por não ter na devida consideração a provocação e a perseguição que o Director do Serviço de Patologia do Hospital tem movido ao recorrente.

A Autoridade Recorrida defendeu que o recurso não merece provimento por o acto não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados, uma vez que: - Ficou claro que a convicção expressa pelo Instrutor do processo, no seu relatório final, "foi formada a partir das referências menos abonatórias que o arguido fez ao Director de Serviço em várias declarações escritas"; - O despacho punitivo do Inspector-Geral de saúde, de 16-06-2002, concordante com o relatório final, suas conclusões e propostas, conteve implícita a perfilhação dos pressupostos dessa proposta e dos motivos de que ela é consequência; - Ficou minuciosamente exposta, ao longo de todo o relatório subjacente à decisão recorrida, a matéria averiguada e dada por provada, a respectiva qualificação jurídica, as circunstâncias em que os factos foram praticados, a voluntariedade do agente, os resultados produzidos e as atenuantes e agravantes da sua responsabilidade; - As conclusões finais do relatório se revelaram precisas e concretas, tendo sido indicadas, para o efeito da graduação da pena, todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida; - Atento o princípio adjectivo da "livre apreciação da prova" consagrado no art. 127º do CPP, não subsiste qualquer violação da lei na valoração das provas produzidas; - Em nenhum momento ficou demonstrado que o órgão directivo agiu motivado por razões alheias ao interesse público e com recurso a meios ou medidas não adequadas ou idóneas; - Sendo feita a graduação da pena no âmbito do exercício de um poder discricionário, é irrelevante a argumentação genérica do Recorrente de que a pena que lhe foi aplicada teria sido injusta e inadequada.

Nas alegações, Recorrente e Recorrido mantiveram as posições assumidas nos respectivos articulados anteriores.

O Exmº Magistrado do Ministério Público considerou não se verificar qualquer dos vícios assacados ao acto recorrido, sendo, em consequência, de parecer que o recurso não merece provimento.

II- OS FACTOS Por documentos existentes no processo instrutor e juntos aos autos, estão provados os seguintes factos: a)- O Recorrente é médico Assistente Graduado de Patologia Clínica do quadro do Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães; b)- Por deliberação do Conselho de Administração desse Hospital, de 5-02-2001, foi instaurado um processo de averiguações ao Recorrente com base nas participações de fls 5 a 18 do processo instrutor; c)- Por deliberação do mesmo Conselho de Administração de 8-02-2001, foi determinada a anexação a esse processo de participação de factos novos; d)- Por deliberação desse órgão, de 23-02-2001, exarada sobre o relatório final de averiguações, foi instaurado processo disciplinar contra o Recorrente e o processo remetido à Inspecção-Geral de Saúde onde correu termos o n° 26/01-D; e) Por despacho do Inspector-Geral de Saúde de 14-03-2001, foi ainda junta a esse processo a comunicação de novos factos; f)- Em 25-05-2001, o Inspector Instrutor deduziu, contra o Recorrente, a acusação seguinte: «1° O arguido exerce funções de responsável pelo sector de Bioquímica, (também referido nos autos como sector de Química Clínica), do Serviço de Patologia Clínica (SPC) do HSO, desde o ano de 1989.

  1. A partir de 30/01/01 o arguido começou a produzir alterações nas escalas de serviço dos técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública, do SPC, elaboradas pela técnica coordenadora, o que fazia já depois das mesmas terem sido afixadas na sala dos médicos e dos técnicos, para conhecimento respectivo.

  2. Assim, o arguido produziu alterações, designadamente, nas escalas de serviço a fls. 11, 12 e 53 dos autos, com referência aos dias 30/01/01, 01/02/01, 02/02/01, 07/03/01, 08/03/01 e 09/03/01, 4° Sempre de modo a fazer constar da escala, como primeiro elemento a trabalhar no sector de Bioquímica, nos referidos dias, a técnica Margarida da Silva.

  3. O arguido não desconhecia que a elaboração das escalas de serviço dos técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública estava conferida à respectiva técnica coordenadora, nos termos da lei e de instruções do Director do SPC.

  4. Acresce que o arguido, nos dias indicados, procurou evitar que os técnicos cumprissem a escala de serviço da técnica coordenadora, mas sim a escala, por ele, arguido, alterada.

  5. O que fez, ora recusando-se a aceitar a presença, no sector de Bioquímica, dos técnicos que ali se apresentavam a trabalhar de acordo com a escala da técnica coordenadora, 8° Ora admoestando outros técnicos, com modos exaltados, a irem trabalhar para o sector de Bioquímica, quando estavam escalados para outras tarefas de acordo com a escala da técnica coordenadora.

  6. A actuação do arguido gerou perturbação grave na organização e funcionamento do SPC, uma vez que os técnicos tiveram de ser redistribuídos, de modo a ficar assegurado o trabalho previamente programado para a técnica Margarida da Silva, na escala elaborada pela técnica coordenadora.

  7. Com a conduta acima descrita, o arguido violou os deveres de zelo, obediência e lealdade, previstos no n° 4, alíneas b), c) e d) e n°s 6, 7 e 8 do Art° 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, 11° O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, previsto no n° 1, do Art° 25° do E.D., punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

  8. No dia 01/02/01 e no SPC, o arguido, dirigindo-se ao Director do SPC, usou a expressão "estou farto de o aturar", 13° O que fez, em tom de voz alterado e na presença de outros subordinados do Director do SPC.

  9. Com a conduta descrita supra, nos artigos 12° e 13°, o arguido violou o dever de correcção previsto no n° 4, alínea f), e n° 10, do Art° 3°, do E.D., 15° O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, previsto no n° 1, do Art° 25°, do E.D., punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

  10. Na mesma ocasião e local, instado pelo Director do SPC a acompanhá-lo ao seu gabinete de trabalho, o arguido recusou-se a fazê-lo, dizendo que não ia.

  11. Com a conduta descrita supra, no artigo 16°, o arguido violou o dever de obediência previsto no n° 4, alínea c), e n° 7 do Art° 3°, do E.D., 18° O que constitui infracção disciplinar subsumível no n° 1, do art° 24°, do E.D., punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão.

  12. No dia 02/02/01, o arguido recusou-se a aceitar o trabalho da técnica coordenadora no sector de Bioquímica, quando esta ali se apresentou, próximo, mas sempre depois das 09HOO, para iniciar funções de acordo com o programado na escala dos técnicos de Análises Clínicas e...

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