Acórdão nº 1554/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M...

, oficial administrativo de 1ª classe, melhor identificada a fls 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 22.04.98 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que "rejeitou o recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso internos condicionado de acesso a oficial administrativo principal".

Diz em suma que se candidatou ao concurso interno condicionado para oficial administrativo, aberto por despacho de 10.10.95, tendo ficado graduada em 15º lugar na lista de classificação final, dentro das vagas postas a concurso.

Na sequência de recurso hierárquico, por despacho de 11.11.96, foi revogado o acto de homologação e o procedimento do concurso desde a primeira reunião do júri.

Em cumprimento do despacho revogatório foi publicitada nova lista de classificação final, homologada por despacho da Secretária-Geral e na qual a recorrente estava graduada fora das vagas postas a concurso.

Desse acto de homologação interpôs recurso hierárquico ao qual por despacho de 2.3.98 foi dado provimento parcial nos termos constantes da informação nº .../GJ/98.

Como não se conformou com o lugar que lhe foi atribuído na lista de classificação final mandada afixar em 20 de Março, interpôs novamente recurso hierárquico necessário do novo acto de homologação da lista de classificação final, o qual foi rejeitado pelo despacho ora recorrido.

Nenhum dos fundamentos aduzidos justifica a rejeição do recurso, pelo que deve anular-se o acto recorrido.

2- Dentro do prazo concedido para o efeito, a entidade recorrida não respondeu (cfr. fls. 20).

3 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: A - O acto recorrido, ao rejeitar o recurso hierárquico com fundamento nas alíneas b) e e) do artº 173º do CPA, fez errada interpretação e aplicação destas disposições.

B - Face aos factos provados e ao disposto no artº 34º do DL 498/88, bem como de acordo com o princípio da boa-fé consagrado no artº 266º da CRP e no artº 6º-A do CPA, tem de considerar-se que a rectificação da lista de classificação final e respectiva afixação praticadas pela entidade competente para homologar é materialmente um acto de homologação. O acto impugnado viola, pois, aquelas normas e princípios gerais que regem o procedimento do concurso.

C - Ainda que, por hipótese, não houvesse acto de homologação, a entidade recorrida não podia rejeitar o recurso hierárquico mas sim determinar, no uso do poder de direcção e em cumprimento com o princípio da legalidade, que fosse proferido o acto de homologação para defesa...

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