Acórdão nº 4656/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Cândido de Pinho
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do T.C.A.

I- M..., residente em Flamenga, Loures, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que, considerando necessário o recurso hierárquico para o Ministro, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do acto do Director Geral das Alfândegas que lhe indeferiu o pedido de transição por reconversão para a categoria de Operadora de Registo de Dados Principal.

Nas alegações apresentadas, concluiu do seguinte modo: «1- A partir da revisão constitucional de 1989, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos e interesses legalmente protegidos do interessado.

2- O indeferimento do pedido onde a recorrente solicitava a sua transição, por conversão da sua categoria para a categoria se Secretária Aduaneira de 1ª classe é um acto lesivo.

3- A conversão requerida, face ao seu conteúdo, nova letra(superior) nova carreira, novas promoções, acarretaria novas vantagens económicas e profissionais.

4- O indeferimento dom pedido ofendeu imediatamente aqueles seus direitos e interesses(art. 268º, nº4, da CRP).

5- A recorribilidade contenciosa dos Directores-Gerais, no caso do Sr. Director-Geral das Alfândegas, não pode ser posta em causa, porquanto produzida no âmbito da competência cuja titularidade lhe foi originariamente conferida por Lei(DL 323/89 e art. 27º, nº2 e 268º, nº4, da CRP e art. 51º, nº1, al.a), do DL nº 129/84).

6- A recusa da recorribilidade para actos deste tipo só será viável quando a lei consagra o recurso hierárquico como necessário.

7- Não pode assim proceder a questão prévia».

* A entidade recorrida não apresentou alegações.

* O digno Magistrado do MP é de opinião que o recurso não merece provimento.

*** Cumpre decidir.

*** II- Os Factos 1- A recorrente é funcionária da Direcção Geral das Alfândegas com a categoria de Operadora de Registo de Dados Principal, exercendo funções na Direcção de Serviços de Organização e Informática.

2- Em 93.09.24 requereu ao SR. Director Geral das Alfândegas a sua transição por reconversão para a categoria de Secretária Aduaneira de 1ª classe.

3- O Sr. Director Geral indeferiu-lhe expressamente o pedido por despacho de 94.04.07.

4- Desse acto, a recorrente não interpôs recurso hierárquico para o Ministro.

*** III- O Direito A sentença sob censura seguiu o entendimento ultimamente mais comum de que dos actos dos Directores-Gerais cabe recurso necessário como condição prévia de acesso à jurisdição contenciosa. E assim, considerando que o acto do Director Geral das Alfândegas não era definitivo, rejeitou o recurso contencioso.

O cerne da questão é, pois, de competência dispositiva e exclusiva dos subalternos. E sobre o assunto notamos frequentemente alguma confusão.

Embora a exclusividade seja característica essencial de um poder decisor repartido num esquema de graus, já não é sinal de dispositividade apenas concedida ao inferior hierárquico...

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