Acórdão nº 4656/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Cândido de Pinho |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do T.C.A.
I- M..., residente em Flamenga, Loures, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que, considerando necessário o recurso hierárquico para o Ministro, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do acto do Director Geral das Alfândegas que lhe indeferiu o pedido de transição por reconversão para a categoria de Operadora de Registo de Dados Principal.
Nas alegações apresentadas, concluiu do seguinte modo: «1- A partir da revisão constitucional de 1989, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos e interesses legalmente protegidos do interessado.
2- O indeferimento do pedido onde a recorrente solicitava a sua transição, por conversão da sua categoria para a categoria se Secretária Aduaneira de 1ª classe é um acto lesivo.
3- A conversão requerida, face ao seu conteúdo, nova letra(superior) nova carreira, novas promoções, acarretaria novas vantagens económicas e profissionais.
4- O indeferimento dom pedido ofendeu imediatamente aqueles seus direitos e interesses(art. 268º, nº4, da CRP).
5- A recorribilidade contenciosa dos Directores-Gerais, no caso do Sr. Director-Geral das Alfândegas, não pode ser posta em causa, porquanto produzida no âmbito da competência cuja titularidade lhe foi originariamente conferida por Lei(DL 323/89 e art. 27º, nº2 e 268º, nº4, da CRP e art. 51º, nº1, al.a), do DL nº 129/84).
6- A recusa da recorribilidade para actos deste tipo só será viável quando a lei consagra o recurso hierárquico como necessário.
7- Não pode assim proceder a questão prévia».
* A entidade recorrida não apresentou alegações.
* O digno Magistrado do MP é de opinião que o recurso não merece provimento.
*** Cumpre decidir.
*** II- Os Factos 1- A recorrente é funcionária da Direcção Geral das Alfândegas com a categoria de Operadora de Registo de Dados Principal, exercendo funções na Direcção de Serviços de Organização e Informática.
2- Em 93.09.24 requereu ao SR. Director Geral das Alfândegas a sua transição por reconversão para a categoria de Secretária Aduaneira de 1ª classe.
3- O Sr. Director Geral indeferiu-lhe expressamente o pedido por despacho de 94.04.07.
4- Desse acto, a recorrente não interpôs recurso hierárquico para o Ministro.
*** III- O Direito A sentença sob censura seguiu o entendimento ultimamente mais comum de que dos actos dos Directores-Gerais cabe recurso necessário como condição prévia de acesso à jurisdição contenciosa. E assim, considerando que o acto do Director Geral das Alfândegas não era definitivo, rejeitou o recurso contencioso.
O cerne da questão é, pois, de competência dispositiva e exclusiva dos subalternos. E sobre o assunto notamos frequentemente alguma confusão.
Embora a exclusividade seja característica essencial de um poder decisor repartido num esquema de graus, já não é sinal de dispositividade apenas concedida ao inferior hierárquico...
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