Acórdão nº 05543/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data24 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. L...., residente na ......, Lagos, recorreu para este Tribunal da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 17/3/99, da Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso jurisdicional, por tal competência caber ao STA, nos termos dos arts. 40º, al. a) e 26º, nº 1, al. b), ambos do ETAF.

Notificado para se pronunciar sobre a arguida excepção, o recorrente exprimiu concordância com a posição do M.P., requerendo a remessa dos autos ao STA.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Estão provados os seguintes factos: a) o Presidente da Comissão de Inscrição notificou o recorrente, por ofício de 16/6/98, de que fora indeferido o seu pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas, por não reunir as condições exigidas nos arts. 8º, 9º e 10º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas; b) desse indeferimento, o recorrente interpôs recurso, para a Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, ao qual foi negado provimento pela deliberação dessa Direcção de 17/3/99; c) o recorrente interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso da deliberação referida na alínea anterior, o qual veio a ser rejeitado por sentença proferida em 11/12/2000; d) desta sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA.

x2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º, da LPTA.

Vejamos então.

De acordo com o art. 40º, al. a), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção...

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