Acórdão nº 03595/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução04 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal da Amadora inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do seu despacho de 12/8/96 por J...., funcionário daquela Câmara, dela recorre para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o concurso em questão decorreu em completa obediência à legislação aplicável, tendo sido, efectivamente, garantido ao recorrente e restantes concorrentes a prerrogativa concedida ao abrigo dos arts. 100 a 105 do CPA; 2ª - o subscrito fechado contendo a exposição do recorrente, enviado pelo correio em 29/7/96,vinha dirigido ao destinatário "Exmo Sr. Eng. Vitor Lopes, Câmara Municipal da Amadora, 2700 Amadora", sem qualquer indicação de que se tratava de correspondência oficial, ou qualquer menção da qualidade daquele como Presidente do Júri do Concurso, ou ainda qualquer alusão ao concurso em questão; 3ª - o facto da missiva enviada ser dirigida a uma pessoa individual e concreta, fez necessariamente presumir que se tratava de correspondência particular, facto que obstou à tomada de conhecimento pelo Júri do Concurso em questão, porquanto o destinatário daquela se encontrava, à data, de férias; 4ª - havendo, necessariamente, que distinguir correspondência oficial de correspondência particular, certo é que a correspondência dirigida à pessoa, individualmente considerada, mesmo que se remeta para o seu local de trabalho, terá de ser sempre considerada correspondência pessoal e nunca oficial. Presume-se particular a missiva que não contém qualquer referência que a possa caracterizar como oficial, mesmo que remetida para o domicílio profissional; 5ª - a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 34º, nº 1, consagra o princípio da inviolabilidade da correspondência, como direito fundamental. Assim, e sendo o direito ao sigilo da correspondência um direito fundamental de natureza pessoal, está, e como é óbvio, sujeito ao princípio da aplicabilidade directa, da vinculação das entidades públicas e privadas e da necessidade e proporcionalidade das restrições; 6ª - a missiva enviada pelo recorrente só não foi presente ao Júri do Concurso em funções, na data da sua recepção, devido a lapso manifesto daquele que não endereçou correctamente e a quem de direito a exposição por si apresentada ao abrigo do art. 100º do CPA".

O recorrido contra-alegou, tendo concluído...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT