Acórdão nº 04431/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data02 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 13-6-2000, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal não aduaneira, em que é arguida "Pró ...., Sociedade de Construções, L.da", devidamente identificada nos autos - cf. fls. 2, e 42 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 46 a 50.

a) O requerimento de recurso não obedece aos requisitos do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-3-1999, recurso n.º 23230.

b) A coima inicialmente fixada mostra-se adequada às circunstâncias que envolveram o cometimento da infracção.

1.3 A sociedade arguida contra-alegou para defender o despacho judicial recorrido - cf. fls. 55 a 58.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 59v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Atento o teor das conclusões da alegação da recorrente Fazenda Pública, e da sociedade recorrida, bem como da posição do Ministério Público, importa resolver as seguintes questões, a saber: a) se o requerimento de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima, apresentado em 1.ª instância pela sociedade arguida, obedece ou não aos requisitos legais; b) se, em face do critério legal, e das circunstâncias do caso, a coima aplicada na decisão administrativa se mostra ou não bem doseada.

2.2 Reza o n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Tributário que as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, no prazo de 15 dias após a sua notificação, a apresentar na Repartição de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação fiscal.

O pedido conterá alegações e os meios de prova a produzir e será dirigido ao juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área da Repartição de Finanças referida - cf. o n.º 2 do mesmo artigo 213.º do Código de Processo Tributário.

No requerimento de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, apresentado em 1.ª instância pela sociedade ora recorrida, esta, depois de produzir (sucintas) alegações, declara expressamente «que vimos por este meio recorrer nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Tributário da decisão de aplicação de coimas».

Em face do teor deste requerimento, julgamos que o mesmo cumpre efectivamente os...

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