Acórdão nº 11053/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCAS: Maria ...., professora do Conservatório de Música do Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido ao Ministro da Educação, em 08-02-2001, solicitando o acesso ao 10º escalão da carreira docente.

Em resposta, além de preconizar a improcedência do pedido, o Recorrido suscitou a questão prévia da ilegalidade do recurso por carência de objecto idóneo.

Pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 119 e seguintes foi considerada improcedente a referida questão prévia e revogado o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que havia decidido diversamente. Deste modo há que conhecer de mérito.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Em 01/01/93, a ora recorrente foi, pelo Conservatória de Música do Porto, integrada no 8° escalão, como se de um licenciado se tratasse, sem que para isso tenha contribuído através de qualquer elemento falso ou qualquer informação que fosse menos verídica.

  2. Decorridos que estavam 3 (três) anos sobre essa integração a ora recorrente solicitou, em devido tempo, e como qualquer licenciado, a passagem ao 9° escalão.

  3. O Conservatório começou a ter dúvidas se a ora recorrente estaria a fazer a progressão certa, uma vez que, de facto, não era licenciada, já que o Curso Superior de Música, não era, até então, conferente de grau académico.

  4. E foi então que os serviços administrativos daquela instituição resolveram avisar a ora recorrente que a iriam fazer retroceder na carreira para o 7° escalão, patamar de onde, na sua opinião, não poderia mais sair, segundo o Despacho n° 152/ME/91, de 11 de Setembro.

  5. Não se conformando com isso, a ora recorrente de tudo fez para ver satisfeita a sua pretensão, acabando por receber, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, o ofício n° 003694, a dar-lhe, finalmente, razão.

  6. É que, ainda que com base num acto que se dizia ser inválido, a recorrente sempre fez a carreira dos licenciados e, por isso, tem a sua situação consolidada na ordem jurídica por força do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo - convalidação dos actos inválidos pelo decurso do tempo (1 ano).

  7. Esta é, aliás, também a opinião já demonstrada e verdadeiramente assumida pelo próprio Ministério da Educação (veja-se a propósito que até na própria resposta a entidade recorrida assume, no ponto 3 da mesma, a integração da...

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